A Lei 13.982 – artigo 5:
Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
Para ficar mais claro, é como a gente faz hoje com o Salário Família por exemplo – empregador paga e ao mesmo tempo compensa.
Sendo assim, vocês precisam verificar com sistema da folha de pagamento para saberem como lançar esse atestado, para na hora de enviar o eSocial/Sefip já ir corretamente.
Resumindo, esse artigo é para te deixar por dentro dessa novidade – onde o INSS que irá arcar com os 15 primeiros dias do atestado “Coronavírus” e não mais o empregador. E cabe ao DP ir fazendo o controle, para não esquecer quando fechar a folha de fazer essa compensação.
Trabalhista/Previdenciário
Tributanet Consultoria