O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 08 de abril de 2019, e

Considerando o disposto na Lei nº 13.486, de 22 de junho de 2019, no Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019, e no Processo nº 35014.059167/2020-64,

Resolve:

Art. 1º Comunicar as novas implementações sistêmicas referentes ao Sistema Nacional de Informações de Registros Civis – SIRC, conforme descrição constante do Anexo I, que será disponibilizada em 09.04.2020.

Art. 2º As implementações de que trata esta Portaria serão disponibilizadas a partir de 09 de abril de 2020.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 217/DIRBEN/INSS, de 16 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 52, de 17 de março de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

ANEXO I

IMPLEMENTAÇÕES SISTÊMICAS DA NOVA VERSÃO DO SIRC

1. NO SIRC WEB (SIRC.DATAPREV.GOV.BR):

1.1. Apuração do envio dos dados de Averbação, Retificação e Anotação em dia útil contado a partir da data da averbação, anotação e retificação – Reforçamos que, ainda que não seja obrigatório o envio de registros anteriores ao início do uso do SIRC por parte da Serventia, decorre da obrigação do envio da referida averbação, anotação ou retificação o envio das informações do respectivo registro, ainda que antigo, visto que inexiste a possibilidade de enviar somente a averbação, anotação ou retificação.

1.1.1. O envio das averbações, anotações e retificações registradas na Serventia a partir de 18.06.2019, data de sua publicação, devem ser encaminhadas ao SIRC. Entretanto, em razão do webservice ser disponibilizado a partir de 09.04.2020, as informações referentes ao período de 18.06.2019 a 09.04.2020, não enviadas em até um dia útil, não serão apuradas como fora do prazo e as Serventias terão até o dia 30.12.2020 para enviar as informações referentes a esse período.

1.1.2. Ressaltamos que a modalidade on-line para inserção das averbações, anotações e retificações estão disponíveis desde 25.06.2019.

1.2. Apuração de falta de preenchimento de campos obrigatórios – Os campos definidos pela Lei 13.846/2019 como obrigatórios perante o INSS, quando não informados, serão apurados e indicados com pendência/irregularidade. A apuração será realizada nos casos de não envio ou de envio fora do prazo de um dia útil.

1.3. Inclusão de dados de Averbação, Retificação e Anotação na funcionalidade de “Recibo de Entrega de Registros Civis por Mês de Operação” em Funções de Serventia.

1.4. Otimização da pesquisa por nomes nas funcionalidades de Registros Civis e na Consulta Nacional

1.4.1. PESQUISA EXATA: Quando NÃO é marcado o campo “Busca por Aproximação”: o sistema procura por nomes iguais ao digitado, desconsiderando nessa busca: caracteres especiais, como acentos, cedilhas, apóstrofos; espaços em excesso entre as palavras; letras maiúsculas/minúsculas; além das partículas “DE”, “DA”, “DO”, “DAS”, “DOS” e “E” (p. ex.: DO CARMO, DAS DORES, DA SILVA, DOS ANJOS, E SILVA).

1.4.2. PESQUISA APROXIMADA: Quando é marcado o campo “Busca por Aproximação”: o sistema busca também nomes com escritas diferentes que possuem a mesma pronuncia fonética, desconsiderando, além das informações citadas acima (pesquisa exata), as letras diferentes que representam os mesmos sons ou nomes que tenham a escrita aproximada. Exemplos: Souza/Sousa; Andreia/Andréa; Mattos/Matos.

1.5. Em todos os tipos de registros, no campo referente a Documentos, foram acrescentadas as seguintes regras:

1.5.1. Caso seja preenchido o CPF, os demais documentos serão preenchidos acaso disponíveis.

1.5.2. Caso o CPF não seja preenchido, ao menos um dos demais documentos será de preenchimento obrigatório.

1.5.3. Acaso a serventia não possua nenhum dos documentos listados, inclusive o CPF, é possível ignorar e descrever o motivo da não inclusão em campo específico denominado “justificativa”, localizado na última tela de inserção ou na alteração do registro.

1.5.4. No Registro de Nascimento, em Dados Básicos, o campo CPF do registrado passou a ser obrigatório e passível de ser ignorado em caso de desconhecimento (com preenchimento do campo: “justificativa”).

1.6. Criação dos campos data de nascimento e a lista de documentos de identificação para as pessoas que fazem parte da Filiação do natimorto – Desta forma, os registros lavrados no livro 5 (natimorto) passarão a contemplar também os dados completos da filiação, da mesma forma que os registros de nascimento, conforme a Lei nº 13.846/2019.

1.7. Criação do campo Justificativa de Não Preenchimento de Campos Obrigatórios – com a nova regra de apuração quanto aos campos obrigatórios constantes da Lei nº 13.846/2019, podem existir, de forma excepcional, registros lavrados nas serventias que realmente não possuem os dados completos. Assim, foi disponibilizado esse campo na última tela de inserção e na tela de alteração para incluir a justificativa da ausência do dado.

1.8. Criação de filtros para consulta de informações de registros civis com Averbações, Notificações e Retificações na funcionalidade “Registro Civis” – ferramenta que possibilita pesquisar quais registros possuem anotação, averbação ou retificação.

1.9. Criação de filtro para obtenção de versão repetida na funcionalidade “Histórico de Atualizações” de Registros Civis – O Sirc permitia o envio de alterações de informações de registros civis mesmo sem ter alterado nenhum campo. É possível visualizar os envios quando selecionado o filtro de obtenção de versão repetida. Isso só ocorria na modalidade de ALTERAÇÃO. A partir dessa versão, não serão recepcionados registros com versões de alterações exatamente iguais já recebidas anteriormente.

1.10. Ajuste de indicadores referentes à inclusão do campo de justificativa e à inclusão dos dados em filiação do natimorto em “Funções de Serventia” na funcionalidade “Qualidade do Preenchimento dos Dados Obrigatórios” – É possível consultar quais as informações de registros tiveram o campo “Justificativa” de ausência dos campos obrigatórios preenchidos. Além disso, também será possível identificar informações dos registros que não possuem os campos de data de nascimento e documentos da filiação de natimorto, uma vez que são obrigatórios a partir de 18.06.2019.

1.11. Ajuste na funcionalidade “Situação da Serventia” em Funções de Serventia para demonstrar as pendências/irregularidades em relação às apurações das averbações, anotações e retificação fora de um dia útil bem como a contabilização dessas informações. Além disso, apresenta a apuração referente aos campos obrigatórios legais em caso de não envio ou o envio em atraso, bem como sua contabilização.

1.12. Ajustes na funcionalidade “Pendências Consolidadas da Serventia” em Funções de Serventia para apresentar o número de registros em cada tipo que possuem informações com campos obrigatórios faltantes.

2. SERVIÇO DE WEBSERVICE DO SIRC – REFERE-SE ÀS ALTERAÇÕES SISTÊMICAS NO DICIONÁRIO DE DADOS ENCAMINHADAS NO DIA 23.12.2019, POR MEIO DO MANUAL DE RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS. AS INFORMAÇÕES TAMBÉM FORAM REPASSADAS ÀS EMPRESAS DE SOFTWARE DOS CARTÓRIOS DURANTE A REUNIÃO OCORRIDA EM 10.09.2019, EM BRASÍLIA. O REFERIDO MANUAL ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NO PORTAL: WWW.SIRC.GOV.BR E NO MENU AJUDA DO SIRC WEB (SIRC.DATAPREV.GOV.BR). AS IMPLEMENTAÇÕES SÃO:

2.1. Inclusão da possibilidade de envio de dados de Averbação, Retificação e Anotação

2.2. Inclusão de indicador para nomes iguais na filiação e cônjuges

2.3. No Registro de Nascimento, em Dados Básicos, o campo CPF passou a ser obrigatório e passível de ser ignorado

2.4. Em todos os tipos de registros, em Documentos, foram acrescentadas as seguintes regras:

2.4.1. Caso seja preenchido o CPF, os demais documentos serão de preenchimento opcional; e

2.4.2. Caso o CPF não seja preenchido, ao menos um dos demais documentos serão de preenchimento obrigatório.

2.5. Inclusão de indicadores de ignorado para o tratamento das novas regras de documentos.

2.6. Inclusão de justificativa de não preenchimento de campos obrigatórios.

2.7. Criação dos campos data de nascimento e a lista de documentos de identificação para as pessoas que fazem parte da Filiação do natimorto. Desta forma, os registros lavrados no livro 5 (natimorto) passarão a contemplar também os dados completos da filiação, da mesma forma que os registros de nascimento.

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

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