O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Para os fins de que trata a Lei n° 11.001, de 12 de junho de 2019, os saldos credores de ICMS, acumulados em decorrência das operações e prestações de que tratam o inciso II e o § 1° do art. 4° da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, em razão de saídas amparadas pela não incidência prevista no art. 3°, II, da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, poderão ser utilizados ou transferidos a terceiros, desde que a sua posterior utilização esteja vinculada:
I – ao desenvolvimento de projeto de investimento produtivo, de relevante interesse social e econômico, pelo contribuinte detentor dos créditos, conforme disposto no art. 2°;
II – a que o saldo credor acumulado de ICMS seja utilizado pelo estabelecimento exportador, ou transferido a terceiros, para fins de:
a) compensação com débito tributário de ICMS relativo a imposto, multa, acréscimos e atualização monetária;
b) compensação com dívidas inscritas em dívida ativa do Estado, ajuizadas ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018;
c) aquisição de máquinas ou equipamentos utilizados em processo industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a se instalar no Estado do Espírito Santo ou expandir aqui sua capacidade produtiva mediante investimento em ativo imobilizado; e
d) aquisição de caminhões ou de chassi com motor, novos, efetuada por estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, desde que os veículos sejam emplacados no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A transferência prevista neste artigo aplica-se exclusivamente aos créditos homologados pelo Secretário de Estado da Fazenda, reconhecidos conforme o Regulamento do ICMS – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DO PROJETO DE INVESTIMENTO PRODUTIVO
Art. 2° O contribuinte detentor dos créditos acumulados de ICMS deverá apresentar na Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES – o projeto de investimento produtivo até 30 de julho de 2020 observado o seguinte:
I – o projeto deverá ser instruído, com a seguinte documentação:
a) roteiro de projeto contendo as informações relativas aos investimentos programados, demonstrativo das repercussões econômicas, financeiras e tributárias do empreendimento, comunicação do impacto social e de infraestrutura, histórico da empresa ou do grupo empreendedor;
b) certidão negativa perante a Fazenda Estadual da localização do estabelecimento matriz, caso seja localizado em outra unidade da Federação, e não tenha inscrição neste Estado; e
c) procuração do representante legal, se for o caso.
II – o projeto deverá ter prazo máximo de conclusão de 04 (quatro) anos, contados a partir da obtenção de todas as licenças e autorizações governamentais necessárias; e
III – o projeto deverá ser previamente aprovado pelo Comitê de Avaliação instituído pelo art. 12 da Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016.
§ 1° Para os fins de que trata este Decreto, considera-se projeto de investimento produtivo, de relevante interesse social e econômico, aquele que tiver por objeto:
I – execução de empreendimento com geração de emprego e renda;
II – atração de investimentos para este Estado;
III – expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos deste Estado.
§ 2° O projeto de investimento produtivo financiado com recursos originários pela transferência dos créditos acumulados será aprovado somente se:
I – sua implementação originar ou incrementar operações voltadas para o mercado nacional, com incidência do imposto; ou
II – prever a criação de empregos diretos no Estado do Espírito Santo equivalentes a, no mínimo, cinco por cento do quantitativo dos empregados do contribuinte detentor dos créditos acumulados lotados neste Estado, observado o patamar na data da publicação deste Decreto, sendo obrigatória a sua manutenção pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3° A apropriação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência deverá ser feita:
I – à razão estabelecida pelo Comitê de Avaliação, dentro dos limites previstos no art. 3° da Lei n° 11.001, de 2019, nas situações previstas no art. 1°, II, “a”, “c” e “d”; e
II – em parcela única, na situação prevista no art. 1°, II, “b”.
§ 4° Para aprovar projetos de investimento produtivo com as finalidades previstas no art. 1°, II, “a”, “c” e “d”, o Comitê de Avaliação deverá considerar o limite imposto pelo parágrafo único do art. 3° da Lei n° 11.001, de 2019.
§ 5° A existência de débito para com a Fazenda Pública Estadual não impede a utilização ou a transferência dos créditos acumulados, na hipótese prevista no art. 1°, II, “b”.
§ 6° O Comitê de Avaliação se reunirá em sessão extraordinária com a finalidade exclusiva de deliberar sobre os projetos de que trata este artigo.
Art. 3° O prazo previsto no §3° do art. 1° da Lei n° 11.001, de 2019, terá início na data de obtenção de todas as licenças e autorizações governamentais necessárias para a execução do projeto de investimento, estando o contribuinte obrigado a apresentar à SEDES todas as licenças e autorizações no prazo de até 10 (dez) dias de sua obtenção.
Parágrafo único. O requerimento das licenças e autorizações governamentais junto aos organismos competentes deve ser providenciado e apresentado à SEDES no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da efetivação da autorização de transferência dos créditos, sob pena de suspensão da transferência e da apropriação de créditos, bem como estorno dos créditos eventualmente transferidos e apropriados.
Art. 4° Caberá ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES:
I – a análise do projeto de investimento produtivo, a ser submetida ao Comitê de Avaliação para aprovação;
II – a fiscalização e o acompanhamento da execução do projeto de investimento produtivo, devendo comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ a ocorrência das seguintes hipóteses:
a) descumprimento das condições fixadas no termo;
b) alteração do projeto sem comunicação e aprovação do Comitê;
c) paralisação definitiva das atividades.
Parágrafo único. Grupo técnico formado por SEDES e BANDES promoverá visita técnica para efeito de emissão de laudo de constatação do investimento parcial ou totalmente implantado, com base no projeto aprovado.
DO REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO
Art. 5° Após a aprovação do projeto de investimento produtivo, o contribuinte detentor dos créditos acumulados de ICMS deverá apresentar, em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da SEFAZ:
I – requerimento para utilização de saldos credores, se o contribuinte detentor for o próprio usuário dos créditos, exceto para as hipóteses legais de utilização de créditos já regulamentadas; ou
II – requerimento para transferência e utilização de saldos credores, se houver a transferência de créditos para a utilização de terceiro.
§ 1° Os requerimentos deverão:
I – ser instruídos com:
a) demonstrativo dos saldos credores de ICMS de que trata o art. 1°, com indicação do respectivo ato homologatório expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda;
b) demonstrativo dos débitos fiscais a serem liquidados, com indicação dos valores e dos números do auto de infração, da certidão de dívida ativa ou do aviso de cobrança, e dos respectivos processos instaurados para sua exigência, nas hipóteses do art. 1°, II, “b”;
c) declaração de que o estabelecimento destinatário do crédito não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 4° da Lei n° 11.001, de 2019;
d) declaração de desistência de recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos pelo estabelecimento detentor e destinatário dos créditos, que visem a contestar a exigência dos créditos e débitos tributários transacionados;
e) documento comprobatório da aprovação do projeto de investimento produtivo pelo Comitê de Avaliação, na forma do art. 2°;
f) cópia do contrato firmado com o fornecedor de máquinas, equipamentos ou veículos, na hipótese da transferência de que trata o art. 1°, § 2° da Lei n° 11.001, de 2019;
II – conter a indicação da finalidade prevista no art. 1°, II, para o qual será utilizado o crédito acumulado de ICMS transferido, respeitados os limites estabelecidos no art. 2° da Lei n° 11.001, de 2019; e
III – ser assinados por representantes legais do estabelecimento detentor e do destinatário do crédito acumulado de ICMS, se for o caso, sendo vedada a aglutinação no mesmo requerimento de pedidos referentes a mais de um processo.
§ 2° O demonstrativo de que trata o § 1°, I, “a”, deverá ser apresentado com os registros de utilizações do crédito homologado, desde a data da homologação até o mês anterior ao da protocolização do requerimento.
§ 3° Será deferida a transferência ou utilização somente dos créditos cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da apresentação do projeto de investimento.
Art. 6° O processo de requerimento será distribuído à Turma de Julgamento de Primeira Instância da Gerência Tributária, que deverá examiná-lo, emitindo parecer circunstanciado, na hipótese em que o contribuinte detentor for o próprio usuário dos créditos, ou resolução, na hipótese de transferência de créditos para a utilização de terceiro, encaminhando o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o tiver recebido, ao Secretário de Estado da Fazenda, para decisão.
§ 1° O pedido apenas será acolhido se:
I – estiver de acordo com as normas estabelecidas na Lei n° 11.001, de 2019, e neste Decreto, especialmente com o disposto no art. 4°; e
II – o estabelecimento detentor tiver escriturado regularmente o crédito acumulado na Estruturação Fiscal Digital – EFD.
§ 2° Os interessados poderão ser intimados para o saneamento do requerimento.
§ 3° As diligências e os pedidos de informação solicitados suspendem o prazo de que trata o caput.
§ 4° Após a decisão do Secretário de Estado da Fazenda de que trata o caput, se a finalidade do requerimento for a prevista no:
I – art. 1°, II, “b”, deverá ser observado o seguinte:
a) o processo será encaminhado para a Procuradoria Geral do Estado – PGE para:
1. celebração do termo de transação para extinção do débito inscrito em dívida ativa, na hipótese em que o contribuinte detentor for o próprio usuário dos créditos; ou
2. manifestação prévia, na hipótese de transferência de créditos para a utilização de terceiro, conforme disposto no art. 6° da Lei n° 11.001, de 2019; ou
b) em caso de manifestação positiva da PGE, o processo será encaminhado para a Turma de Julgamento responsável, que intimará o interessado para emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados, minutará o termo de autorização de transferência de créditos acumulados e intimará os interessados para assinatura;
c) autorizada a transferência, o processo retornará à PGE, para celebração do termo de transação para extinção do débito inscrito em dívida ativa; ou
II – art. 1°, II, “a”, “c” e “d”, o processo deverá ser encaminhado para a Turma de Julgamento responsável para:
a) se o contribuinte detentor for o próprio usuário dos créditos, minutar o termo de autorização para utilização de créditos acumulados e intimar o interessado para assinatura; ou
b) se houver a transferência de créditos para a utilização de terceiro, intimar o detentor do crédito para emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da intimação.
§ 5° No termo de autorização para transferência de créditos acumulados, se a finalidade do requerimento for a prevista no art. 1°, II, “a”, “c” e “d”, deverá constar:
I – o valor total aprovado da autorização de transferência;
II – que a transferência será realizada em etapas correspondentes ao valor de 12 (doze) meses de apropriação, sendo emitida uma nota fiscal de transferência dos créditos acumulados para cada etapa;
III – a emissão da nota para cada etapa sucessiva dependerá de renovação semestral da autorização, requerida à SEFAZ a qualquer tempo e aprovada diretamente pelo Secretário de Estado da Fazenda, que definirá o valor a ser transferido, sendo dispensado o reexame pelas Turmas de Julgamento; e
IV – a possibilidade de suspensão da utilização dos créditos em decorrência de superveniente frustração da expectativa de arrecadação de ICMS.
Art. 7° A nota fiscal de transferência dos créditos acumulados prevista neste Decreto, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá:
I – a expressão “Transferência de crédito acumulado à empresa……, conforme Lei n° 11.001, de 12 de junho de 2019”;
II – a finalidade da transferência, de acordo com o art. 1°, II; e
III – o valor do crédito transferido em algarismos e por extenso.
§ 1° Considerar-se-á desistência em relação ao requerimento:
I – a falta de emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados, hipótese em que os interessados serão comunicados e o processo deverá ser arquivado; e
II – o não comparecimento para celebração do termo, após a emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados, caso em que o destinatário dos créditos deverá efetuar seu estorno, mediante emissão de nota fiscal de devolução do crédito.
§ 2° A chave de acesso da nota fiscal emitida de acordo com o caput será informada à Turma de Julgamento responsável, que deverá:
I – minutar o termo de autorização de transferência de créditos acumulados;
II – minutar o termo de autorização para utilização de créditos acumulados; e
III – intimar os interessados para assinatura.
Art. 8° O termo de autorização de transferência de créditos acumulados e o termo de autorização para utilização de créditos acumulados deverão ser celebrados entre o requerente e o Secretário de Estado da Fazenda, em três vias, sendo a primeira entregue ao requerente, a segunda juntada ao processo e a terceira encaminhada à Gerência Fiscal da SEFAZ.
Parágrafo único. A Gerência Fiscal da SEFAZ realizará o controle do limite de que trata o parágrafo único do art. 3° da Lei n° 11.001, de 2019, levando em consideração o montante que será apropriado em cada ano e encaminhando relatório semestral ao Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 9° O termo de transação deverá ser celebrado entre o requerente e o Procurador Geral do Estado, se a finalidade do requerimento for a prevista no art. 1°, II, “b”.
Parágrafo único. O termo de transação deve ser lavrado em três vias, sendo a primeira entregue ao requerente, a segunda juntada ao processo e a terceira encaminhada à Gerência Fiscal da SEFAZ.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Nas hipóteses em que a celebração dos termos implicar baixa de débitos, antes da remessa ao Arquivo Geral, o processo deverá ser encaminhado para a Gerência de Arrecadação e Cadastro da SEFAZ, para registro nos sistemas informatizados.
Art. 11. Os estabelecimentos que possuírem ou receberem créditos acumulados de ICMS, que procederem a transferência ou utilização conforme disposto na Lei n° 11.001, de 2019, deverão atender o disposto no art. 758-B, § 7° do Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
§ 1° Sem prejuízo do disposto no art. 4° da Lei n° 11.001, de 2019, não será admitida a transferência de crédito para estabelecimento que se encontre em situação irregular perante a SEFAZ.
§ 2° Caso o contribuinte destinatário do crédito acumulado esteja com situação cadastral diferente de ativa, deverá requerer ao Secretário de Estado da Fazenda autorização para sua utilização, com a dispensa dos registros em livros fiscais e nos documentos relativos a informações econômico-fiscais.
Art. 12. Na hipótese de haver saldo remanescente a pagar devido a atualizações legalmente previstas, o interessado será intimado a recolher, em Documento Único de Arrecadação – DUA separado, o valor complementar ao do termo, para permitir a quitação do débito.
Art. 13. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre esclarecimentos e procedimentos adicionais aos previstos no presente Decreto.
Art. 14. Fica revogado o Decreto n° 4.582-R, de 20 de fevereiro de 2020.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de abril de, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo