CONSIDERANDO que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto da COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, do nosso Estado;
CONSIDERANDO ser imperativo e premente que o Governo do Estado adote medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas;
DECRETA:
Art. 1° Em caráter excepcional, o vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2020, referente aos veículos identificados por placa com finais 8, 9 e 0, ficam postergados para o mês de julho de 2020.
Parágrafo único. Ao pagamento do IPVA nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, para fins de determinação das datas limites para desconto e parcelamento, aplicam-se as seguintes disposições:
VENCIMENTO DO IPVA | Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas) | ||||
FINAL DA PLACA DO VEÍCULO | Pagamento em cota única (desconto de 5%) | Pagamento em cota única (desconto de 3%) | Pagamento em cota única (sem desconto) | Pagamento da 1ª de até 6 cotas (sem desconto) | |
8, 9 e 0 | até 10/07/2020 | até 20/07/2020 | até 31/07/2020 | até 31/07/2020 | após 31/07/2020 |
Art. 2° Também em caráter excepcional, em relação aos acordos de parcelamento do IPVA em andamento na data da publicação do presente, inclusive aos celebrados no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, ficam suspensos os vencimentos das parcelas previstos para os meses de maio e junho de 2020, os quais ficam postergados, para a mesma data do mês de julho de 2020, acrescentando-se, respectivamente, dois meses-calendário e um mês-calendário ao termo final do prazo para encerramento do acordo celebrado.
Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda