O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2° do Decreto n° 47.886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE n° 113, de 12 de março de 2020, no Decreto n° 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa n° 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1° Ficam acrescentados ao caput do art. 4° da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 17, de 22 de março de 2020, os seguintes incisos V e VI e os §§ 4° e 5°, passando o § 1° a vigorar com a redação que segue:
“Art. 4° (…)
V – utilização obrigatória de máscaras no transporte coletivo de passageiros pelos respectivos funcionários, conforme diretrizes da Secretaria de Estado de Saúde – SES;
VI – recomendação de utilização de máscaras pelos usuários do transporte coletivo de passageiros, conforme diretrizes da SES.
(…)
§ 1° A limitação de lotação a que se refere o caput considerará a metade da capacidade de passageiros sentados e em pé quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô, trem urbano ou veículo biarticulado.
(…)
§ 4° As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte de que trata o caput deverão realizar marcações no piso interior do veículo para garantir o espaçamento mínimo e a capacidade máxima dos passageiros transportados em pé, observadas normas a serem editadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra.
§ 5° Enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA, o usuário acima de 65 anos fruirá da gratuidade do transporte coletivo metropolitano de passageiros, nos termos da Lei n° 21.121, de 3 de janeiro de 2014, e do transporte comercial de que trata o inciso XVI do art. 5° do Decreto n° 44.603, de 22 de agosto de 2007, exclusivamente entre os horários de 9h às 16h e de 20h às 4h.”.
Art. 2° O § 1° do art. 7° da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 17, de 2020, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o mesmo artigo acrescentado do seguinte § 3°:
“Art. 7° (…)
§ 1° A limitação de lotação a que se refere a alínea “a” do inciso III considerará a metade da capacidade de passageiros sentados e em pé quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô, trem urbano ou veículo biarticulado, observado o disposto no § 4° do art. 4°.
(…)
§ 3° Os sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas de que trata o inciso IV observarão as normas municipais e as recomendações de horários diferenciados para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem em atividade, conforme diretrizes a serem estabelecidas por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede e da Seinfra.”.
Art. 3° Os incisos VI e XVIII do caput e o inciso III do parágrafo único do art. 8° da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 17, de 22 de março de 2020, passam a vigorar com a redação que segue, ficando o parágrafo único do mesmo artigo acrescentado do seguinte inciso V:
“Art. 8° (…)
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
(…)
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins.
(…)
Parágrafo único. (…)
III – manutenção de distanciamento mínimo entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração, inclusive por meio de demarcação de espaço em fila de espera;
(…)
V – agendamento de atendimento ao consumidor, quando compatível com a atividade.”.
Art. 4° Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o § 5° do art. 4° da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 17, de 2020, acrescentado pelo art. 1° desta deliberação, que entrará em vigor no dia 18 de abril de 2020.
Belo Horizonte, aos 14 de abril de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Secretário-Geral
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa
ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
CÁSSIO ROCHA DE AZEVEDO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo
MARCO AURÉLIO DE BARCELOS SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO, GENERAL
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado
SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado
EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador
WAGNER PINTO DE SOUZA
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
GIOVANNE GOMES DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais