O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prevista no Decreto n° 48.833, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento federal, por meio do Ministério do Desenvolvimento Regional, da situação anormal decretada no Estado de Pernambuco, viabilizando o implemento de ações previstas no Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, nos termos da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012 , que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC e da Portaria n° 743 – MDR, de 26 de março de 2020, que exige a qualificação da situação anormal como desastre de natureza biológica, causado por epidemia de doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0);
CONSIDERANDO finalmente o Parecer Técnico, datado de 23 de março de 2020, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 48.833, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica decretada situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus , desastre de natureza biológica, causado por epidemia de doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0). (NR)
…………………………………………………………………
Art. 2°-A. Para fins das ações de Defesa Civil do Poder Público e dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) este Decreto tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. (AC)
…………………………………………………………………”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de abril do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO