O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 67 da Lei n° 13.800, de 18 de janeiro de 2001, e tendo em vista o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) e o disposto no Processo n° 202018037002310,
DECRETA:
Art. 1° Ficam suspensos até 4 de maio de 2020 os prazos de processos administrativos em curso perante a administração direta e indireta do Estado de Goiás que dependam da prática de atos presenciais.
§ 1° A suspensão de que trata o caput deste artigo não obsta a prática de ato processual de natureza urgente ou necessário à preservação de direitos.
§ 2° Fica também suspenso o acesso de usuários externos aos autos de processo físico em andamento perante a administração pública do Estado de Goiás.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, a 14 de março de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de abril de 2020; 132° da República.
RONALDO CAIADO