O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO que existem idosos em situação de vulnerabilidade e por se encontrarem relacionados no grupo de risco do COVID-19, devendo permanecer em suas residências, de maneira que priorizem a ajuda de familiares, amigos, vizinhos, pessoas voluntárias que realizem as suas compras, as autoridades públicas e privadas devem desincentivar a presença dos consumidores com idade igual ou superior à sessenta anos ou aqueles declaradamente debilitados de saúde, de maneira que estejam salvaguardados dos riscos inerentes de contaminação do novo CORONAVÍRUS;
CONSIDERANDO, ainda, que é sabido que existem idosos que não contam com o apoio de familiares, amigos, vizinhos, pessoas voluntárias para auxiliá-los nas suas compras;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a forma prioritária do atendimento dos idosos nas compras realizadas nos estabelecimentos supermercadistas;
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido o atendimento de sistema de entrega domiciliar (Delivery) como preferencial nas compras realizadas por consumidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos nos estabelecimentos supermercadistas do Município do Rio de Janeiro, que já dispõem desse serviço, durante o período de pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. As condições estabelecidas no presente Decreto se aplicam aos supermercados que se encontrem localizados no raio de até 2 (dois) km da residência do consumidor idoso.
Art. 2° Os estabelecimentos supermercadistas deverão proceder à entrega das mercadorias em até 48 (quarenta e oito) horas da data da compra, devendo considerar o bem estar e célere atendimento do consumidor idoso, de forma a evitar o seu deslocamento às lojas físicas;
Art. 3° No ato da entrega das compras, realizadas pelo sistema de serviço de entrega domiciliar (Delivery), o consumidor deverá apresentar documento de identidade com foto, comprovando a sua condição de idoso, ou seja, com idade igual ou superior à 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único. A identidade apresentada no ato da entrega das compras deverá ser correspondente a do consumidor cadastrado no sistema de entrega domiciliar (Delivery).
Art. 4° O consumidor idoso poderá consultar junto à Central de Atendimento da Prefeitura (1746) a lista dos estabelecimentos supermercadistas que dispõem de atendimento pelo sistema de entrega domiciliar (Delivery);
Art. 5° As compras realizadas pela internet não se aplicam ao presente Decreto, ficando estabelecido que o sistema de entrega domiciliar (Delivery) somente comportará as entregas dos pedidos realizados por telefone ou whatsapp.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e tem seu prazo de vigência limitado a cessação do estado de calamidade e/ou emergência.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA