O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO que, o novo Coronavírus – Covid-19 que atinge a comunidade mundial, inclusive o Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n° 06/2020 por meio do qual o Congresso Nacional, para os fins do artigo 65, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, reconheceu o estado de calamidade pública do país;
CONSIDERANDO o dever do poder público de preservação da saúde, com adoção de medidas de segurança com vistas à contenção do COVID-19;
CONSIDERANDO que a população idosa se enquadra no grupo de risco do COVID-19;
CONSIDERANDO a aglomeração de residências e a recorrente concentração de pessoas dentro de um mesmo ambiente nas comunidades carentes, que vai de encontro aos cuidados necessários a se evitar a contaminação pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a operacionalização das ações de saúde por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
DECRETA:
Art. 1° Os estabelecimentos da rede hoteleira situados no Município do Rio de Janeiro poderão se credenciar a partir da vigência deste Decreto a fim de hospedar pessoas idosas assintomáticas pelo COVID-19 residentes em comunidades carentes.
§ 1° A hospedagem não ultrapassará o período necessário a dirimir os riscos da contaminação pelo COVID-19.
§ 2° Os interessados deverão requerer o credenciamento junto ao Município por meio do correio eletrônico de endereço adm.smasdh@gmail.com, informando a disponibilidade e a configuração das acomodações, inclusive sobre o quantitativo total de quartos com e sem adaptação para pessoas portadoras de necessidades especiais, sem prejuízo de todos os esclarecimentos pertinentes à compreensão das características do estabelecimento.
§ 3° O requerimento deverá ser instruído com documentação comprobatória da existência de alvará de licença para estabelecimento vigente, atos constitutivos, procuração, se for o caso, e declaração informando que o requerente atende a toda a legislação aplicável à atividade.
§ 4° Não serão aceitos requerimentos cujo valor da diária, por pessoa, exceda a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 5° O pagamento da contrapartida devida pelo Município em virtude das hospedagens firmadas por força deste Decreto será realizado mediante pagamento a ser estabelecido no termo em anexo, que deste faz parte.
§ 6° A mesma contrapartida devida pelo Município, caso seja de mútuo acordo, a ser firmado em ato separado, poderá ser realizado mediante compensação tributária, a ser regulamentada por ato do Prefeito.
§ 7° A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos poderá realizar vistoria no estabelecimento e diligenciar junto ao requerente a fim de apurar se as instalações estão adequadas para a hospedagem de que trata este Decreto.
§ 8° A apresentação do requerimento de credenciamento caracteriza a adesão às normas estabelecidas por este Decreto, mas não ensejará o credenciamento automático do requerente, tampouco assegurará a escolha do estabelecimento para a hospedagem.
§ 9° Compromete-se o Município do Rio de Janeiro, a fim de viabilizar o menor preço, a utilizar as acomodações dos estabelecimentos selecionados de modo a empreender os melhores esforços a fim de garantir o percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de cada hotel.
Art. 2° O serviço de hospedagem incluirá, minimamente, além de todas as cautelas necessárias a se obstar a contaminação pelo Covid-19:
I – 03 (três) refeições diárias, divididas nos períodos da manhã, tarde e noite, a título de, respectivamente, café da manhã, almoço e jantar, que deverão ser servidas nos restaurantes dos estabelecimentos, mediante escalonamento em turnos e horários diversos, respeitando o espaçamento legal, de modo a evitar aglomeração dos idosos entre si;
II – substituição e fornecimento semanal dos materiais de banho, higiene pessoal e cama ou em periodicidade inferior se, por razões de higiene, houver necessidade de troca;
III – limpeza e higienização semanais das acomodações;
IV – sistema ou aparelho de refrigeração de ar ou de ventilação e equipamento de televisão aberta;
§ 1° O café da manhã terá padrão básico e disponibilizará, cumulativamente, a todos os hóspedes café, leite, pão e/ou biscoito e manteiga.
§ 2° Os cardápios do almoço e jantar, com variações diárias, incluirão, cumulativamente, uma fonte de proteína acompanhada de carboidrato, além de salada de folhas, ou de legumes ou de frutas.
§ 3° Os estabelecimentos deverão disponibilizar, diariamente, uma garrafa de um litro e meio de água mineral aos hóspedes.
Art. 3° A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, sem prejuízo das providências necessárias ao cumprimento do previsto neste Decreto e de suas competências normativas:
I – editará norma regulamentadora;
II – indicará as pessoas idosas que deverão ser hospedadas dentro dos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
III – selecionará preferencialmente os estabelecimentos que ostentem tarifas menores, bem como estejam localizados em áreas próximas às residências dos idosos indicados e atendam aos requisitos estabelecidos no presente Decreto;
IV – fiscalizará os instrumentos que vierem a ser celebrados entre o Município e os estabelecimentos selecionados.
Art. 4° Os hóspedes deverão observar, no curso da estadia, as regras vigentes sobre o tema bem como as do estabelecimento.
Parágrafo único. O descumprimento das regras do estabelecimento ou das normas a serem fixadas em ato da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos poderá ensejar o desligamento do idoso do programa de hospedagem previsto neste Decreto.
Art. 4°-A. Fica autorizada a compensação de até cem por cento dos créditos constituídos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, devido pelos sujeitos passivos prestadores de serviços de hospedagem, previsto no item 9.01, do art. 8°, da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, observados os requisitos e condições previstos neste Decreto. Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
Parágrafo único. A compensação se dará com os créditos a serem devidos pelo Município aos sujeitos passivos de que trata o caput, por prestação de serviços de hospedagem, oferecidos aos idosos moradores de comunidades carentes, visando à prevenção de contaminação pelo novo coronavírus – COVID-19, mediante contratação prévia e a serem indicados por ato do órgão competente. Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
Art. 4°-B. A compensação autorizada nos termos do art. 4°-A se limita a créditos tributários constituídos do ISS e do IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2020, inclusive. Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
§ 1° Observado o disposto no caput, quanto à data de ocorrência dos fatos geradores, admitir-se-á a compensação de créditos constituídos, inclusive a partir de termo de confissão de dívida firmado pelo sujeito passivo, no momento da apresentação do requerimento de compensação de que trata o art. 4°-D deste Decreto. Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
§ 2° Não será admitida a compensação de créditos tributários devidos pelo sujeito passivo na qualidade de responsável tributário. Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
§ 3° É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo cujo valor seja objeto de contestação judicial ou administrativa, antes do trânsito em julgado ou decisão definitiva, ressalvado o disposto no § 4° do art. 4°-B. Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
§ 4° O crédito tributário contestado poderá ser compensado se o sujeito passivo, no requerimento de compensação de que trata o art. 4°-D, desistir da pretensão contestatória, confessar a dívida e renunciar a qualquer direito a contestá-la, devendo ser ouvida a Procuradoria Geral do Município – PGM, nos casos em que a referida pretensão houver sido apresentada em juízo. Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
Art. 4°-C. Somente será admitida a compensação, nos termos deste Decreto, de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, consignados em Certificado de Reconhecimento de Dívida – CRD, para fins de compensação tributária, emitido pelo titular do órgão competente. Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
§ 1° O CRD, para fins de compensação tributária, será obtido pelo interessado a partir da instauração de procedimento junto ao órgão competente, com vistas à verificação da liquidez e certeza dos valores dele constantes. Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
§ 2° O mesmo sujeito passivo poderá ser titular de mais de um CRD para fins de compensação tributária, os quais poderão ser utilizados em um mesmo processo de cobrança, observado o limite de que trata o caput do art. 4°-A e o disposto no § 1° do art. 4°-D. Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
§ 3° Somente constarão do CRD para fins de compensação tributária valores devidos pelo Município pela contratação dos serviços de que trata o art. 4°-A. Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
§ 4° O CRD para fins de compensação tributária será intransferível e expressará o crédito do sujeito passivo em moeda corrente em face do Município, sendo emitido em quatro vias, cada qual com a seguinte destinação: Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
I – a primeira será entregue ao sujeito passivo, para posterior apresentação à Secretaria Municipal de Fazenda – SMF ou à PGM, conforme o caso, quando da formulação do requerimento de compensação de que trata o art. 4°-D;
II – a segunda via será enviada pelo órgão competente à SMF; Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
III – a terceira via será enviada pelo órgão competente à PGM; Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
IV – a quarta via será anexada ao procedimento administrativo de prestação de contas que resultou na sua emissão. Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
Art. 4°-D. A compensação de que trata este Decreto dependerá de requerimento do sujeito passivo detentor do CRD para fins de compensação tributária à SMF ou à PGM, conforme o c rédito esteja ou não inscrito em dívida ativa. Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
§ 1° Cada CRD, para fins de compensação tributária, corresponderá a um requerimento de compensação específico, o qual será formulado no processo que trata da cobrança do crédito tributário a ser parcialmente compensado. Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
§ 2° Os créditos tributários deverão ser computados com a respectiva atualização monetária e acréscimos legais cabíveis até a data do requerimento de compensação de que trata o caput. Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
§ 3° Na compensação de créditos tributários inscritos em dívida ativa com ação de cobrança já ajuizada, o sujeito passivo arcará com o pagamento das respectivas custas e honorários. Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
Art. 4°-E. Na hipótese em que o total em CRDs para fins de compensação tributária seja inferior ao total devido pelo requerente no processo de cobrança, o titular da SMF ou da PGM, conforme o caso, declarará ocorrida a extinção parcial do crédito tributário no valor correspondente ao constante dos referidos Certificados. Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
Art. 4°-F. Na hipótese em que o total de CRDs para fins de compensação tributária seja superior ao total devido pelo requerente no processo de cobrança, o titular da SMF ou da PGM, conforme o caso, declarará ocorrida a extinção do crédito tributário. Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
§ 1° Na hipótese de que trata o caput, o saldo remanescente em Certificados poderá ser aproveitado em outro requerimento para compensação de dívidas nos termos deste Decreto. Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
§ 2° Não havendo outras dívidas compensáveis na forma deste Decreto, o saldo referido no § 1° se sujeitará às normas gerais de pagamentos a fornecedores. Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
Art. 4°-G. O controle e a fiscalização dos serviços a serem realizados pelos prestadores de serviços de hospedagem, bem como dos insumos empregados, que derem ensejo à emissão dos CRDs para fins de compensação tributária ficarão a cargo do órgão competente. Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
Art. 4°-H. Os créditos tributários extintos com base na compensação autorizada nos termos deste Decreto serão considerados para o cômputo das receitas tributárias municipais, e serão considerados no cálculo dos percentuais estabelecidos no art. 7° da Lei Complementar N° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3° do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n°s 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências, cabendo os respectivos registros contábeis ao órgão municipal competente. Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
Art. 4°-I. Somente poderão dar ensejo à compensação tributária autorizada nos termos deste Decreto, os casos para os quais haja pronunciamento do sistema de controle interno do Poder Executivo, declarando atendidos todos os requisitos quanto à natureza e regularidade do crédito do contribuinte contra a Fazenda Municipal por força da legislação pertinente, inclusive quanto à contratação e ao atendimento ao princípio licitatório. Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
Art. 4°-J. Os titulares da SMF, da CGM e da PGM editarão os atos normativos que eventualmente se fizerem necessários à aplicação do disposto neste Decreto. Acrescentado pelo Decreto Rio n° 47.336/2020 (DOM de 06.04.2020), efeitos a partir de 06.04.2020
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
ANEXO ÚNICO
TERMO N° /
TERMO DE HOSPEDAGEM, LAVRADO ENTRE: 1) O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS E 2) (ESTABELECIMENTO HOTELEIRO) .
Aos ( ) dias do mês de de , na Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, situada na Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Cidade Nova, presentes: 1) O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, doravante simplesmente designado por Município, representado pelo (Secretário da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos), nomeado pelo Decreto Rio “P” n° ____ de ____ de _______________ de _______, nos termos do Decreto Rio n° ___________, de_____________ e 2) ESTABELECIMENTO HOTELEIRO, doravante simplesmente designado por Estabelecimento, com endereço ___________________________, neste ato representado por____________________, é assinado, nos termos do processo administrativo n° _________, perante as testemunhas abaixo mencionadas, o presente TERMO DE HOSPEDAGEM, com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: (Objeto) – Constitui objeto do presente termo a hospedagem em estabelecimento hoteleiro localizado à________________________ para idosos enquadrados na situação descrita no Decreto Rio n° ___________, de_____________.
CLÁUSULA SEGUNDA: (Contrapartida Municipal) – O Município, a título de contrapartida pela hospedagem, efetuará o pagamento, por diária de pessoa hospedada, o montante de R$ ____ (_______).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: – O pagamento será realizado pelo Município semanalmente durante o primeiro mês de vigência do presente termo e os subsequentes quinzenalmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: – Neste ato o Estabelecimento informou, para fins de pagamento, os seguintes dados bancários, ciente de que eventual incorreção não poderá ser imputada ao Município: conta _________, agência ________, Banco_______.
PARÁGRAFO TERCEIRO: – O pagamento previsto neste Termo será devido pelo Município proporcionalmente ao número de hóspedes, conforme relatório a ser produzido pelo Estabelecimento e atestado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, observado o disposto no Parágrafo Primeiro, desta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: – O relatório a que alude o parágrafo anterior deverá conter, sem prejuízo de outras informações pertinentes ao controle e fiscalização, o quantitativo de hóspedes com indicação do número da unidade ocupada e o período de cada ocupação.
CLÁUSULA TERCEIRA: – (Prazo) – Fica acordado entre as partes que o prazo de vigência do presente termo corresponderá à duração da necessidade de que sejam tomadas medidas de contenção do contágio da população carioca do Novo Coronavírus – COVID-19.
CLÁUSULA QUARTA: – (Obrigações do Estabelecimento e Fiscalização) – O Estabelecimento deverá cumprir o disposto no Decreto Rio n° ____, de____ de______, especialmente as obrigações estabelecidas no artigo 2° daquele ato normativo, além da legislação aplicável, competindo a fiscalização à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
CLÁUSULA QUINTA: – (Vistoria) – As partes, com apoio da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Fazenda, realizaram vistoria conjunta das unidades ofertadas e partes comuns, cujo relatório correspondente constitui o Anexo I deste Termo.
CLÁUSULA SEXTA: – (Foro) – Ficam as partes cientes de que o Foro Central da Comarca da Capital é o competente para dirimir eventuais conflitos entre elas.
Pelas partes foi dito que aceitam o presente instrumento, tal como se acha redigido, o qual é assinado em 03 (três) vias para um só efeito, na presença das testemunhas.
Rio de Janeiro, de de .
_________________________________________________
MUNICÍPIO
____________________________________________________
ESTABELECIMENTO
TESTEMUNHAS:
1) _____________________________
2) _____________________________