O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam suspensos temporariamente os atos destinados ao envio de certidões para protesto de débitos inscritos em dívida ativa, tributária ou não, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A suspensão de que trata esta Lei ocorrerá pelo período de 90 (noventa) dias.
Art. 2° Ficam suspensos os efeitos dos incisos I e II do art. 36 da Lei n° 14.967, de 7 de dezembro de 2009.
Art. 3° Os efeitos desta Lei poderão ser prorrogados, por ato do Poder Executivo, enquanto vigorar o Decreto Legislativo n° 18.332, de 20 de março de 2020, que declara calamidade pública no Estado de Santa Catarina.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de abril de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
ALISSON DE BOM DE SOUZA
PAULO ELI