O PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário e deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA-DF, criado por força da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), e pela Lei Distrital n° 234/1992, regido pela Lei Distrital n° 5294/2014, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS/DF), por deliberação ad referendum da Diretoria Executiva do CDCA/DF, realizada em 20 de abril de 2020, no uso de suas atribuições e:
CONSIDERANDO que na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal adotam-se os princípios do interesse superior e da proteção integral à criança e ao adolescente e com Absoluta Prioridade;
CONSIDERANDO os pronunciamentos da Organização Mundial de Saúde – OMS, para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus e que em 16 de março de 2020 há registros de mortes de crianças pela COVID-19;
CONSIDERANDO os Decretos Distritais n° 40.520, de 14 de março de 2020, e 40.550, de 23 de março de 2020, que: “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO o Decreto Distrital n° 37.843, de 13 de dezembro de 2016 que dispõe sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública distrital e as organizações da sociedade civil no âmbito do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa n° 45 do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA/DF, datada de 27 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão temporária das atividades de entidades registradas no CDCA/DF e da execução dos projetos financiados pelo Fundo dos Direitos de Criança e Adolescente do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o Aviso Projetos FDCA-DF, do Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, publicado no DODF de 01 de abril de 2020, que torna público que os projetos financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA/DF através de Termo de Fomento, poderão passar por nova avaliação, a critério dos partícipes, com o propósito de atendimento à recomendação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, realizada através da Resolução Ordinária n° 44, de 17 de março de 2020, frente à excepcional situação de readequação dos trabalhos diante da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, e às determinações do Governo do Distrito Federal, que visam a não circulação, reuniões ou aglomerações de pessoas, bem como a instituição de teletrabalho nos órgãos do Distrito Federal,
RESOLVE:
Art. 1° As solicitações de prorrogação de vigência do Termo de Fomento decorrentes da suspensão ou redução das atividades durante a pandemia da COVID-19 serão analisadas pelo Conselho de Administração do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CAFDCA/DF.
§ 1° O parecer emitido pelo CAFDCA/DF será remetido à Plenária do CDCA/DF para deliberação e aprovação.
§ 2° Uma vez aprovada a prorrogação da vigência pela Plenária, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS, para as devidas providências.
Art. 2° A instituição que suspender totalmente as atividades deverá encaminhar novo Plano de Trabalho com as alterações necessárias para adequação à nova realidade de execução do Projeto após a publicação da retomada da execução dos projetos no Diário Oficial do Distrito Federal, prevista no Aviso da Secretaria Executiva da SEJUS, publicado no DODF N° 62, de 01 de abril de 2020.
Art. 3° A instituição que tiverem projetos que, pela natureza do objeto ou por decisão da instituição, permaneçam em execução neste período de pandemia, devem informar aos gestores dos projetos que submeterão essa análise ao Conselho de Administração do Fundo.
Parágrafo único. Serão considerados os pedidos que contemplem a recomendação do CONANDA para Proteção Integral de Crianças e Adolescentes Durante a Pandemia da COVID-19 e atuem para:
I – promover a divulgação dos canais de denúncia nos meios de comunicação, uma vez que vários pontos da rede de proteção não estarão com contato permanente com as crianças/adolescentes;
II – dar atenção especial às famílias com histórico de violência contra crianças, crianças em situação de rua, e crianças em casas com cuidadores/familiares usuários de álcool e outras drogas, monitorando as situações já conhecidas e compartilhando informações sobre os casos para garantir o acompanhamento de forma mais efetiva;
III – implementar estratégias para minimizar o surgimento de novas situações no contexto de crise/estresse e conflitos que surgirão em decorrência do isolamento domiciliar;
IV – facilitar o contato das crianças com a rede de proteção para pedido de ajuda e, no caso dos profissionais que se mantiverem em atividade de visitação domiciliar e que cuidem de famílias com crianças, estes devem estar atentos a essa questão e sempre tentar manter contato direto com a criança em busca de sinais indicativos de situações de violência, os quais devem ser informados à gerência da unidade para devidas providências; e
V – incluir entre as ações das equipes atividades e informações sobre estratégias e práticas parentais positivas, com vistas a diminuir eventuais fontes de conflito que possam gerar situações de violência contra crianças e adolescentes no ambiente doméstico.
VI – manter o vínculo e a interação com as crianças e adolescentes, bem como prestar a assistência necessária e possível, orientações e informações para que as famílias possam enfrentar a pandemia e o isolamento social.
Art. 4° Esta Resolução Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.
CORACY COELHO CHAVANTE