CONSIDERANDO que:
– A Lei federal 13.979, de 06-02-2020, que dispôs sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, estabeleceu o isolamento e a quarentena como medidas de enfrentamento (artigo 3°, incisos I e II), prevendo a possibilidade de restrições à locomoção interestadual e intermunicipal de pessoas por rodovias (artigo 3°, inciso VI, alínea “b”) e ressalvando apenas o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais (artigo 3°, § 8°);
– O Decreto federal 10.282, de 22-03-2020, definiu os serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, somente caracterizando enquanto essenciais aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;
– O Decreto 64.879, de 20-03-2020, reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 que atinge o Estado de São Paulo;
– O Decreto 64.881, de 22-03-2020, decretou medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus, determinando a suspensão do consumo local em restaurantes (artigo 2°, inciso II), admitindo o funcionamento desses estabelecimentos sob regime de entrega (“delivery”) e “drive thru” (artigo 2°, § 1°, item 2);
– O Decreto 64.946, de 17-04-2020, estendeu o prazo da quarentena instituída pelo Decreto 64.881, de 22-03-2020;
– A Deliberação 2, de 23-03-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, instituído pelo Decreto 64.864, de 16-03-2020, esclareceu que é admitido o atendimento presencial ao publico em restaurantes, estando vedado apenas o consumo local, e que não estão abrangidos pela medida de quarentena os serviços de entrega (“delivery”), “drive thru” ou retirada (“pay and take away”) de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços;
– O Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução 27, de 13-03-2020, do Secretário de Estado da Saúde, apontou a crescente propagação do Novo Coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública.
Orientamos que todos os usuários e proprietários de estabelecimentos de comercialização de alimentos e bebidas instalados com acesso pelas rodovias estaduais paulistas, implantem as medidas estratégicas abaixo relacionadas, visando a contenção de casos da doença pelo Coranavírus 2019 (Covid-19):
1. Ampliação da frequência da limpeza da unidade, principalmente banheiros, maçanetas, corrimão, elevadores (botão de chamada e o painel interno) e piso da unidade, com álcool 70% ou solução de água sanitária;
2. Restrição ao uso de elevadores;
3. Disponibilização de álcool em gel em pontos estratégicos na unidade (ex. entrada, guichês externos de atendimento ao público, saída, relógios de ponto);
4. Colocação de informes sobre medidas de prevenção e segurança em locais estratégicos (ex: entrada e guichê de atendimento externo);
5. Manutenção do espaço físico com a maior ventilação possível;
6. Manutenção de número de funcionários e equipamentos de proteção compatíveis com as recomendações do Ministério da Saúde;
7. Vedação ao consumo local de alimentos e bebidas;
8. Comercialização de alimentos e bebidas sob o sistema de entrega (“delivery”), “drive thru” e retirada (“pay and take away”), com integral capacidade de atendimento;
9. Autorização para utilização das áreas de estacionamento para fins de descanso e de consumo interno nos veículos de transporte e entrega de cargas;
10. Liberação para uso das áreas destinadas a higiene aos condutores de veículos de transporte e entrega de cargas;
11. Manutenção do funcionamento dos estabelecimentos de serviço ou comércio que configurem suporte aos serviços de transporte e entrega de cargas, tais como farmácias, lojas de conveniência, borracharias e oficinas mecânicas.
Cumpre informar que o Estado de São Paulo instituiu força-tarefa coordenada pelas Secretarias de Governo, Logística e Transportes, Agricutura e Abastecimento, Segurança Pública, Transportes Metropolitanos e Desenvolvimento Econômico, que também conta com a participação de entidades descentralizadas, como a Desenvolvimento Rodoviário S.A. – DERSA, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp, o Departamento de Estradas de Rodagem – DER, o Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo – DAESP e a Companhia Docas de São Sebastião, e órgãos públicos, como o Departamento Hidroviário e a Polícia Militar.
Sem prejuízo dessas medidas, o Estado de São Paulo vem adotando as seguintes ações:
1) Distribuição de 140 mil kits alimentação nas rodovias paulistas aos motoristas de veículos de transporte e carga;
2) Distribuição de kits de higiene aos motoristas de veículos de transporte e carga;
3) Distribuição de mais de 25 mil adesivos eletrônicos aos motoristas de veículos de transporte e carga, para a cobrança automática nos pedágios.
4) Criação de Canal de Denúncias 24 horas sobre qualquer restrição a locomoção nas rodovias, por telefone (0800 055 5510) ou endereço eletrônico (abastecimentoseguro@sp.gov.br);
5) Instituição de plataforma de informações essenciais aos motoristas em tempo real (www.abastecimentoseguro.sp.gov.br), como, por exemplo, situação dos postos de abastecimento e locais com restrição de circulação, além de sinalização de pontos de distribuição dos kits de alimentação;
6) Liberação dos postos de fiscalização para utilização como áreas de descanso para motoristas de veículos de transporte e entrega de cargas;
7) Liberação do acesso de caminhões, aos domingos à tarde, para chegada pelas rodovias a São Paulo.
As medidas de segurança e prevenção implementadas garantem o adequado funcionamento do suporte necessário aos serviços de transporte e entrega de cargas.
As concessionárias de rodovias paulistas, por sua vez, estão adotando medidas preventivas nas praças de pedágio, principalmente no que diz respeito à limpeza e desinfecção desses locais e à redução do contato entre seus funcionários e usuários.
Todas essas as ações visam à minimização da exposição dos profissionais do setor de transporte e entrega de cargas aos riscos de contaminação ou disseminação do vírus, reduzindo sensivelmente o contato direto entre motoristas, funcionários das concessionárias e demais agentes atuantes nas rodovias paulistas, nos termos do Decreto federal 10.282, de 22-03-2020, em especial do disposto no artigo 3°, § 2°.
Esta Nota Técnica entra em vigor na data de sua publicação, ficando vigente até novas orientações de conduta, por parte da Pasta.