O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a disposição contida no inciso XXXIX do art. 3° do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, que reconhece as atividades religiosas de qualquer natureza como atividade essencial;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no artigo 5°, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
CONSIDERANDO que no Município de Cuiabá, em decorrência das medidas amplas e estratégicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, a evolução da COVID-19 se comportou dentro de padrões que permitem, nesse momento, a retomada segura, porém gradual, das atividades religiosas;
CONSIDERANDO que a estrutura da saúde pública no âmbito do Município de Cuiabá encontra-se nesse momento em patamar que possibilita a promoção da transição do Distanciamento Social Ampliado para a estratégia de Distanciamento Social Seletivo;
DECRETA:
Art. 1° As atividades religiosas de qualquer natureza, que outrora estavam impedidas de funcionar, poderão retomar as suas atividades a partir de 27 de abril de 2020, observadas as seguintes restrições:
I – horário de funcionamento das 06h e 00min às 20h e 00min, com no máximo duas celebrações religiosas (cultos, reuniões etc.) diárias por turno (manhã, tarde e noite), abertas ou não ao público em geral, devendo ser respeitado o intervalo de 01h e 30min (uma hora e meia) entre as celebrações;
II – realização reiterada da higienização do local, bem como antes e após a realização de cada celebração religiosa;
III – respeito à lotação máxima de 30% da capacidade total do local, bem como distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra, observando a presença de no máximo 01 (uma) pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados);
IV – oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel 70%;
V – utilização de máscaras pelos frequentadores das celebrações religiosas;
VI – controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
VII – Os voluntários e/ou funcionários dos locais que forem realizar o controle do fluxo de pessoas devem utilizar máscaras;
VIII – afixação de cartazes informativos e educativos referentes às medidas de prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) em lugar facilmente visível ao público.
Art. 2° Na realização das atividades religiosas previstas no presente decreto, recomenda-se:
I – a diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, devendo se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;
II – antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitados apertos de mãos, abraços e outras formas de contato físico;
III – sempre que possível, realizar a transmissão das celebrações pelas redes sociais disponíveis;
IV – evitar na medida do possível a presença nas celebrações religiosas de fiéis que se enquadrem nos grupos de risco ao novo coronavírus (COVID-19);
Art. 3° As demais atividades realizadas pelas entidades religiosas, que ocasionem aglomerações de pessoas, devem permanecer suspensas.
Art. 4° Como condição para retomada das atividades religiosas de qualquer natureza, deverá ser formalizado um Termo de Compromisso entre o Município de Cuiabá e as entidades superiores representativas, ao qual será dada ampla publicidade, contendo obrigações com vistas a minimizar os efeitos da propagação do novo coronavírus, inclusive com apresentação de um plano estratégico contendo as medidas de biossegurança a serem observadas.
Art. 5° Em que pese as disposições contidas no presente decreto, recomenda-se à população que realize seus atos religiosos, preferencialmente, em seus lares e residências, de forma individual ou em família.
Art. 6° As disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.
Art. 7° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 20 de abril de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito do Município de Cuiabá