O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso XXI do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do Art. 30 da Constituição Federal, que prevê que é de competência dos municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”;
CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO decisão liminar proferida pelo Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes na data de 08/04/2020 motivado pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 que reconhece e assegura “o exercício da competência concorrente dos governos estaduais e distrital e suplementar dos governos municipais (…) para adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante pandemia;
CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico n° 07, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde que prevê a possibilidade de manutenção de atividades comerciais de maneira segura;
CONSIDERANDO as informações repassadas pelo Comitê Municipal Emergencial de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Federais n° 10.282, de 20 de março de 2020 e n° 10.288, de 22 de março de 2020, que definem os serviços públicos e atividades essenciais, sem, contudo, representarem um rol taxativo de atividades autorizadas a funcionar;
CONSIDERANDO Decreto Estadual de n° 24.919, de 05 de Abril de 2020, especialmente o disposto no art. 10, cuja redação restou alterada pelo art. 1° do Decreto Estadual n° 24.961, de 17 de Abril de 2020 e os Decretos Municipais n° 16.612, de 23 de março de 2020 e 16.620, de 06 de abril de 2020;
CONSIDERANDO que a Dignidade da Pessoa Humana e os Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante o disposto nos incisos III e IV do art. 1° da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a imediata necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional;
CONSIDERANDO decisão proferida em 22/04 no processo 080220-51.2020.8.22.0000 pelo Excelentíssimo Desembargador Sr. Oudivanil de Marins do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
DECRETA:
Art. 1° O caput dos arts. 1°, 4° e inciso IX, 5°, incisos I e III, 6° e incisos I, II, III e IV do 7° do Decreto n° 16.629, de 15 de abril de 2020, que “Dispõe sobre retorno gradual das atividades comerciais suspensas ou restritas por meio dos Decretos Municipais publicados para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do COVID-19, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° A partir da data de 23 de abril de 2020 o decreto 16.629 de 15/04/2020 passa a vigorar com as seguintes normas:
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Art. 4° Fica estabelecido a retomada das atividades comerciais abaixo relacionadas a partir da data de 23/04/2020:
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IX – salões de cabelereiro, clínicas de estética, barbearias e lojas de cosméticos;
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Art. 5° Fica estabelecido a retomada das atividades comerciais abaixo relacionadas a partir da data de 27/04/2020:
I – comércio de confecções em geral, incluindo armarinhos e aviamentos;
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III – eletro eletrônicos, móveis, e utilidades domésticas;
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Art. 6° Os estabelecimentos, restaurantes, lanchonetes e sorveterias ficam autorizados a funcionar, com atendimento local, a partir do dia 04/05/2020, devendo adotar as seguintes medidas, cumulativas:
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Art. 7° …………………………………
I – no período de 04.05 a 10.05.2020 no horário de 12h às 18h, neste período não haverá atividade nas praças de alimentação e restaurantes, cinemas e estabelecimentos de entretenimento, excetuando as compras de delivery e retirada nas lojas de alimentação, bem como nos quiosques;
II – no período de 11.05 a. 17.05.2020 a partir de 12h às 19h;
III – no período de 18.05 a 24.05.2020 a partir de 12h às 20h;
IV – do período de 25.05.2020 em diante, a partir de 10h às 22h;
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de 23 de Abril de 2020.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito