A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO, no exercício da competência que lhe foi outorgada atribuições pelo art. 2° da Lei 0048, de 22 de dezembro de 1992, art. 5° da Lei 1.375, de 25 de setembro de 2009 e Decreto 2650, de 13 de junho de 2019, e,
CONSIDERANDO a pandemia de COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
CONSIDERANDO as medidas de enfrentamento adotadas pelo Estado e pela União;
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto n° 1.497, de 03 de abril de 2020, do Governo do Estado do Amapá que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavirus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública direta, indireta e fundacional;
CONSIDERANDO o Decreto n° 1.539, de 18 de abril de 2020, que altera o Decreto Estadual 1.497, de 03 de abril de 2020, em razão do aumento de casos de contaminação e a necessária continuidade ao combate do Covid-19, em todo o território do Estado do Amapá, na forma em que específica.
CONSIDERANDO a Portaria n° 101, de 20 de março de 2020, do Ministério da Economia/ Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-INMETRO que adota medidas de atuação dos órgão integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ), que integra o IPEM/AP, e estabelece diretrizes sobre o direcionamento dos recursos disponíveis no cenário atual de suspensão parcial das atividades e preparar o setor para uma eventual paralisação completa dos trabalhos, em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19, e dá outra providências;
CONSIDERANDO a Portaria n° 105, de 24 de março de 2020, do Ministério da Economia / Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-INMETRO que suspende os prazos para apresentação de defesa e interposição de recurso nos processos administrativos de apuração de infração administrativa instaurados por descumprimento a deveres instituídos pela Lei 9.933/1999.
RESOLVE,
Art. 1° Prorrogar a validade dos certificados de verificação que estão para vencer neste período, pelo que perdurar o estado de emergência de saúde pública.
Parágrafo único: o prazo para nova verificação do instrumento após a normalização das atividades será o prazo restante para o vencimento do certificado de verificação na data da publicação da Portaria n° 101/2020 – INMETRO;
Art. 2° Ficam adotadas as seguintes medidas:
I – Estão suspensas todas as verificações periódicas e após reparo de instrumentos de medição cuja validade de verificação seja contada pelo ano de exercício.
II – Serão canceladas todas as perícias de produtos pré-embalados;
III – As ações de fiscalização serão executadas apenas em casos de extrema necessidade motivados por denúncias e evidências de abuso contra o consumidor.
Art. 3° Fica postergado pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias o prazo para pagamento das Guias de Recolhimento da União a vencer no período do estado de emergência de saúde.
Art. 4° Em caso de impossibilidade da execução das atividades do IPEM/AP, os fabricantes/importadores de instrumentos de medição poderão solicitar autorização para emissão de declaração de conformidade no lugar de verificação inicial, nos termos da Portaria Inmetro n° 336/2019.
§ 1° A autorização de que trata o caput do artigo será concedida mediante declaração do requerente, de que possui os meios técnicos operacionais para execução dos ensaios pertinentes.
§ 2° A autorização para emissão de autodeclaração emitida com base nesta portaria é restrita ao período em que durarem as medidas de enfrentamento da COVID-19.
§ 3° As marcas de selagem previstas nas portarias de aprovação de modelo dos instrumentos com declaração de conformidade emitida com base nesta portaria, serão de responsabilidade do fabricante/importador.
§ 4° O fabricante/importador deverá manter cadastro dos instrumentos de medição afetados por esta portaria para futuras auditorias e ações de supervisão.
§ 5° O recolhimento das taxas de serviço metrológico seguirá o estabelecido no art. 5° da Portaria Inmetro n° 336/2019.
Art. 5° Aplicam-se as disposições constantes da Portaria n° 014, de 25 de março de 2020, à suspensão dos prazos para apresentação de defesa e interposição de recurso nos processos administrativos de apuração de infração administrativa instaurados no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM/AP, por descumprimento a deveres instituídos pela Lei n° 9.933/1999, e as demais regulamentações relacionadas aos prazos administrativos e recursais normatizadas.
Art. 6° É obrigatório o uso de máscara de proteção (caseira ou comercial) nas dependências do IPEM/AP, enquanto perdurarem as determinações de prevenção ao Covid-19 emanadas pelas autoridades sanitárias.
§ 1° A utilização da máscara deverá seguir as orientações da OMS – Organização Mundial da Saúde e das demais autoridades sanitárias, objetivando conter o contágio e transmissão do Covid-19.
§ 2° As máscaras de proteção deverão possuir padrões mínimos de segurança, nos termos das recomendações da OMS – Organização Mundial da Saúde e das demais autoridades sanitárias.
Art. 7° Todos os servidores do IPEM entrarão em regime de teletrabalho e sobreaviso pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia 19 de abril de 2020.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo seus efeitos a partir da data de 19 de abril de 2020, revogando-se a Portaria 011, de 23 de março de 2020.
Macapá/AP, 20 de abril de 2020.
NEIVA LÚCIA DA COSTA NUNES
Diretora-Presidente IPEM/AP