O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, a partir de 30 de abril de 2020,em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.
§ 1° Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br.
§ 2° Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.
§ 3° Os fabricantes e os distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir, prioritariamente, o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.
§ 4° A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência constante no Decreto n° 40.475, de 28 de fevereiro de 2020.
Art. 2° O Governo do Distrito Federal fornecerá máscaras à população que não tenha acesso ao produto, em locais e dias a serem especificados por portaria da Secretaria de Estado de Governo.
Art. 3° A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 2020.
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA