O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° É assegurada a prioridade no atendimento para abertura de micro e pequenas empresas nos órgãos estaduais correlatos, unidades das Juntas Comerciais e nos entes públicos estaduais responsáveis pelo registro de empreendimento e a regularização de empresas já existentes, para os representantes das famílias que possuam dependentes com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 – e alterações, incluindo as vítimas do surto de microcefalia em Pernambuco, desde que observados os prazos previstos na Lei Federal 8.934/94.
Art. 2° A prioridade referida no art. 1° se dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I – Certidão de Nascimento da Pessoa com deficiência;
II – Cópia do Documento comprobatório de seguridade social da pessoa com deficiência; e,
III – Termo Comprobatório de tutela ou responsabilidade legal da Pessoa com deficiência.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a efetiva aplicabilidade.
Art. 4° Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de abril do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA – PSDB