O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 21-A. É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante, por parte dos shopping centers, centros de comércio e assemelhados, aos consumidores, em local visível e de fácil acesso. (AC)
§ 1° A obrigação prevista no caput não se aplica ao microempreendedor individual – MEI, assim definido pelo § 1° do art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (AC)
§ 2° O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.”(AC)
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“Art. 155-A. É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante aos consumidores, em local visível e de fácil acesso. (AC)
§ 1° A obrigação prevista no caput não se aplica ao microempreendedor individual – MEI, assim definido pelo § 1° do art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (AC)
§ 2° O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de abril do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA – AVANTE