O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE – DER/RN, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar n° 163, de 05 de fevereiro de 1999 e pelos artigos 14, letra “g” da Lei n° 2881, de 05/02/63 e 25, inciso XIV do Decreto 5.209, de 06/11/69 – Regulamento Geral do DER/RN, bem como, pelo artigo 121 do Decreto n° 27.045/2017 de 21 de junho de 2017 e suas alterações.
CONSIDERANDO, o artigo 20 do Decreto n° 27.045/2017 e suas alterações, onde compete ao Órgão Gestor do STIP/RN garantir o Equilíbrio Econômico-Financeiro dos contratos de permissão de Serviços Públicos de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte.
CONSIDERANDO, o artigo 68 do Decreto n° 27.045/2017 e suas alterações, onde há a obrigação do DER/RN de coibir quaisquer serviços de transporte de passageiros, que não seja concedida, permitida ou autorizada.
CONSIDERANDO que, o transporte intermunicipal de passageiros realizado sem concessão, permissão ou autorização do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, no Estado do Rio Grande do Norte é prevista na letra “g” do inciso III do artigo 106 do Decreto n° 27.045/2017 e suas alterações.
CONSIDERANDO que, os valores das multas são classificadas em função da gravidade da infração cometida, e que esta encontra-se enquadrada na letra “g” do inciso III, do Art. 106 e que a sua última atualização ocorreu em 11.05.2016.
RESOLVE:
Art. 1° Aplicar à pessoa física ou jurídica que realizar transporte intermunicipal de passageiros sem concessão, permissão ou autorização do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/RN, multa no valor de R$ 1.459,93 (hum mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos).
- 1°Para os casos de reincidência haverá majoração do valor de acordo com a seguinte situação:
- Para o veículo que for apreendido de forma reincidente, realizando o transporte intermunicipal de passageiros sem Concessão, Permissão ou Autorização do DER/RN, o valor da multa será acrescido em 100% (cem por cento), tendo como valor de referência o definido no artigo 1° desta Portaria;
- 2°O valor de multa constantes nesta portaria poderá ser corrigido anualmente pelo DER, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.
Parágrafo único. Caracteriza-se a reincidência em referência, quando a mesma infração é cometida dentro de um período de 6 (seis) meses.
Art. 2° O valor da multa não engloba o valor devido pelo uso de carro-guincho, devendo o mesmo ser pago em documento próprio fornecido pelo Órgão/Empresa que fez o guinchamento, e apresentado a Divisão de Fiscalização – DFI-DER/RN juntamente como comprovante de pagamento da multa, para ambos serem autuados no mesmo processo administrativo da multa.
Art. 3° A presente Portaria retroage seus efeitos a 02 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Natal (RN), 23 de abril de 2020.
Eng.° Civil MANOEL MARQUES DANTAS
Diretor Geral-DER/RN