Prezado(a) Sr(a).
<<NOME ou RAZÃO SOCIAL>>,
Considerando a edição de decretos estaduais disciplinando a prorrogação de prazos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias, em razão da pandemia da COVID-19, a Administração Tributária do Estado de Santa Catarina esclarece que tais regras não são aplicáveis à obrigatoriedade de envio dos arquivos eletrônicos do Bloco X, introduzida por meio do Ato DIAT 17/2017, para todos aqueles contribuintes que já se encontram obrigados ao seu envio, nos termos do Art. 2° do referido Ato DIAT. A geração, assinatura, transmissão e tratamento dos recibos desses arquivos eletrônicos é realizada de forma automática e independe de qualquer ato do contribuinte, do respectivo contabilista ou do desenvolvedor responsável pelo Programa Aplicativo Fiscal.
Destaca-se que as informações contidas nesses arquivos eletrônicos são consideradas estratégicas para esta Secretaria de Estado da Fazenda, bem como para diversos órgãos de controle e entidades públicas, a exemplo do PROCON/SC, Ministério Público de Santa Catarina, Procuradoria Geral Estado de Santa Catarina e Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, sendo fundamental a manutenção do seu envio para que todas as prerrogativas de controle, monitoramento e fiscalização continuem eficazes e que resultem em benefícios para toda a sociedade catarinense, principalmente neste momento de crise em razão da pandemia da COVID-19.
A fim de prover tratamento adequado às omissões relativas ao envio dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados do Bloco X, a Administração Tributária do Estado de Santa Catarina editará Ato DIAT específico permitindo que os Programas Aplicativos Fiscais PAF-ECF possam ser utilizados para a emissão de documentos fiscais, bem como para as demais funcionalidades previstas na Especificação de Requisitos Técnicos Funcionais do PAF-ECF, ainda que existam pendências relativas à transmissão dos arquivos eletrônicos do Bloco X em quantidade superior à prevista na legislação aplicável.
Observa-se que é considerada, para todos os efeitos legais e penais, na forma da Lei 10.297/1996, inobservância à legislação tributária a omissão na transmissão e entrega dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, contendo informações de natureza econômica ou fiscal.
Cabe ressaltar que o presente aviso não configura início de ação fiscal específica, para fins do disposto nos artigos 114 a 119 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22586/84.
Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendária (CAF), no site desta Secretaria na Internet ( http://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx ).
Os Correios Eletrônicos Circulares emitidos desde o início de 2019 estão disponíveis para consulta no site da SEF, no endereço ( http://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/128 ).
Cordialmente,
FELIPE LETSCH
Gerente de Fiscalização
ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Diretor de Administração Tributária