A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.76, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Niterói e pelo art. 75, inciso XIII, do Decreto n° 13.222, de 8 de abril de 2019, e
CONSIDERANDO a necessidade de que o vocábulo empresa, utilizado na definição dos requisitos para a adesão ao Programa Empresa Cidadã de Niterói, seja correta e uniformemente interpretado quanto à sua extensão e à sua aplicação pelos servidores responsáveis pela homologação das inscrições feitas com o objetivo de aderir ao referido programa;
CONSIDERANDO que o vocábulo empresa, de acordo com a Teoria Quadridimensional da Empresa formulada pelo jurista italiano Alberto Asquini e que influenciou decisivamente o direito empresarial brasileiro contemporâneo, pode ser utilizado em quatro sentidos distintos, a saber: a) no sentido subjetivo, como empresário ou sociedade empresária; b) no sentido funcional ou dinâmico, como atividade empresarial; c) no sentido objetivo, como estabelecimento; e d) no sentido institucional ou corporativo, como organização de pessoas;
CONSIDERANDO que, devido ao princípio constitucional da territorialidade que restringe o alcance de validade e aplicação das normas municipais aos seus limites geográficos, o Programa Empresa Cidadã de Niterói tem abrangência restrita ao território niteroiense;
CONSIDERANDO que o único sentido do vocábulo empresa que está relacionado a uma acepção de limitação geográfica é o seu sentido objetivo, isto é, como estabelecimento;
CONSIDERANDO que o alvará de funcionamento, que é exigido como requisito para adesão ao mencionado programa, refere-se ao licenciamento para funcionamento de atividades em um determinado estabelecimento, sendo necessário um alvará distinto para cada estabelecimento situado no território do Município independentemente se o empresário ou sociedade empresária que utiliza o estabelecimento licenciado possui outros estabelecimentos localizados em Niterói ou não;
CONSIDERANDO que a suspensão das atividades, que consiste num fator impeditivo para a adesão ao referido programa, se dá justamente em função da possibilidade de aglomeração de clientes nas dependências físicas de um estabelecimento;
CONSIDERANDO que, na ocorrência de trespasse, isto é, quando há a transferência patrimonial de um estabelecimento entre empresários ou sociedades empresárias, todos os empregados atuantes no estabelecimento alienado passam a ter relação empregatícia com os adquirentes do estabelecimento, de acordo com a legislação trabalhista, e que o fim último do referido programa é conservar os trabalhadores em seus postos de trabalho;
CONSIDERANDO, por fim, que, tendo em vista as razões consideradas neste preâmbulo, o emprego do vocábulo empresa com o sentido de estabelecimento é o mais adequado para o atendimento pleno dos objetivos do Programa Empresa Cidadã de Niterói;
FAZ EXPEDIR A SEGUINTE INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Esta Instrução Normativa tem o objetivo de tornar uniforme a interpretação do vocábulo empresa para os fins da Lei n° 3.482, de 2 de abril de 2020, que instituiu o Programa Empresa Cidadã de Niterói, e também para os fins do Decreto n° 13.538, de 3 de abril de 2020, que regulamentou a referida lei.
Art. 2° Os servidores responsáveis pela homologação das inscrições de adesão ao Programa Empresa Cidadã de Niterói estão vinculados à orientação interpretativa disposta no art. 3° desta Instrução Normativa.
Art. 3° Para os fins mencionados no art. 1° desta Instrução Normativa, o vocábulo empresa deve ser interpretado no sentido de estabelecimento, referindo-se a cada complexo de bens estruturado para o exercício de uma ou mais atividades empresariais, nos termos do art.1.143 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
Parágrafo único. Também devem ser entendidos como estabelecimentos, por equiparação análoga, os complexos de bens estruturados para a realização das atividades inerentes às entidades religiosas e às organizações sindicais igualmente previstas como beneficiárias do Programa Empresa Cidadã de Niterói.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.