Dispõe sobre a dispensa de comprovação do recebimento ou não de benefício em regime de previdência diverso, bem como de seu valor, por meio da autodeclaração firmada pelo requerente do benefício no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos moldes do Anexo I da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o constante dos autos do processo nº 35014.101138/2020-11, resolve:
Art. 1º Fica dispensada a apresentação do Anexo I da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020, para os requerimentos de pensão por morte ou de aposentadoria rural, em que o segurado especial não declare a percepção de renda proveniente de pensão por morte ou aposentadoria preexistente em campo específico da autodeclaração, prevista no item 3 do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019.
Parágrafo único. Na hipótese em que o segurado especial declarar o recebimento de renda proveniente de pensão por morte ou aposentadoria preexistente, deverá ser apresentado o Anexo I da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020, devidamente preenchido.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
TributaNet Consultoria