O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o §1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° Os incisos IV e VI do art. 1° da Lei n° 11.251, de 1° de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
(…)
IV – máscaras médicas (NCM 6307.90.10 e NCM 9020.00.10);
(…)
VI – álcool 70% (NCM 2207.20.19).” (NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 27 de março de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE ABRIL DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil