O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na Lei n° 15.449, de 17/02/20, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5277 – No art. 32:
a) no inciso XV, é dada nova redação à nota 05 e fica acrescentada a nota 07, conforme segue:
” NOTA 05 – Este crédito fica condicionado, ainda:
a) até 17 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo de Apoio à Cultura, nos termos estabelecidos pelo inciso II do § 2° do art. 6° da Lei n° 13.490, de 21/07/10;
b) a partir de 18 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo de Apoio à Cultura, nos termos estabelecidos pelo inciso I do art. 6° da Lei n° 13.490, de 21/07/10.”
” NOTA 07 – Este crédito fiscal é restrito aos contribuintes beneficiados por Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria da Cultura, até 30 de abril de 2020.”
b) no inciso LXIV, a nota passa a ser nota 01, e ficam acrescentadas as notas 02 e 03 com a seguinte redação:
” NOTA 02 – Este crédito fiscal:
a) fica condicionado, até 17 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2° do art. 8° da Lei n° 11.853/02;
b) fica condicionado, a partir de 18 de fevereiro de 2020, ao repasse adicional não incentivado previsto no inciso I do art. 8° da Lei n° 11.853/02.
NOTA 03 – Este crédito fiscal é restrito aos contribuintes beneficiados por Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social, até 30 de abril de 2020.”
c) no inciso CXXXVIII, é dada nova redação à nota 05 e fica acrescentada a nota 07, conforme segue:
” NOTA 05 – Este crédito fica condicionado, ainda:
a) até 17 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte, nos termos estabelecidos pelo inciso II do § 2° do art. 9° da Lei n° 13.924, de 17/01/12;
b) a partir de 18 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo PRÓ-ESPORTE, nos termos estabelecidos pelo inciso I do art. 9° da Lei n° 13.924, de 17/01/12.”
” NOTA 07 – Este crédito fiscal é restrito aos contribuintes beneficiados por Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria do Esporte e Lazer, até 30 de abril de 2020.”
d) ficam acrescentados os incisos CLXXXVII, CLXXXVIII e CLXXXIX, com a seguinte redação:
“CLXXXVII – no período de 1° de maio a 31 de outubro de 2020, às empresas que financiarem projetos culturais devidamente aprovados nos termos da Lei n° 13.490, de 21/07/10, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento):
NOTA 01 – Este crédito fiscal observará o seguinte:
a) será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-CULTURA e que discrimine o valor destinado a projetos culturais ou ao Fundo de Apoio à Cultura, o seu respectivo prazo de validade e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA;
b) o prazo de validade do documento de que trata a alínea “a”, que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no “caput” deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano;
c) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA.
NOTA 02 – A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do “caput” deste artigo.
a) do valor aplicado nos projetos culturais aprovados para captação de recursos;
NOTA – Este crédito fiscal:
a) fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, ao Fundo de Apoio à Cultura, de:
1 – 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos culturais relacionados no inciso I do art. 4° da Lei n° 13.490/10;
2 – 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos culturais relacionados nos incisos II, III, IV e V do art. 4° da Lei n° 13.490/10;
b ) fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício:
ICMS/RS pago no ano anterior (R$) |
Percentual |
Valor a acrescer (R$) |
||
– |
Até 600.000,00 |
20% |
0 |
|
Acima de 600.001,00 |
Até 1.200.000,00 |
15% |
30.000,00 |
|
Acima de 1.200.000,01 |
Até 2.400.000,00 |
10% |
90.000,00 |
|
Acima de 2.400.001,00 |
5% |
210.000,00 |
b) do valor aplicado no Fundo de Apoio à Cultura para financiamento de projetos culturais que serão selecionados por meio de editais;
c) do valor do repasse adicional incentivado previsto no § 3° do art. 6° da Lei n° 13.490/10;
CLXXXVIII – no período de 1° de maio a 31 de outubro de 2020, às empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados nos termos da Lei n° 11.853, de 29/11/02, que instituiu o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social – PRÓ-SOCIAL/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado:
NOTA 01 – Este crédito fiscal observará o seguinte:
a) será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-SOCIAL e que discrimine o valor destinado a projetos de assistência social ou ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, o seu respectivo prazo de validade e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA;
b) o prazo de validade do documento de que trata a alínea “a”, que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no “caput” deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano;
c) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA.
NOTA 02 – A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos na nota 02 do “caput” deste artigo.
a) nos projetos de assistência social aprovados para captação de recursos;
NOTA – Este crédito fiscal:
a) fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor aplicado, sendo:
1 – 2% (dois por cento) aos fundos permanentes de sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos do art. 4° da Lei n° 11.853/02; e
2 – 8% (oito por cento) ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, instituído pela Lei n.° 14.040, de 6 de julho de 2012;
b ) fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício:
ICMS/RS pago no ano anterior (R$) |
Percentual |
Valor a acrescer (R$) |
||
– |
Até 600.000,00 |
20% |
0 |
|
Acima de 600.001,00 |
Até 1.200.000,00 |
15% |
30.000,00 |
|
Acima de 1.200.000,01 |
Até 2.400.000,00 |
10% |
90.000,00 |
|
Acima de 2.400.001,00 |
5% |
210.000,00 |
b) no Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva para o financiamento de projetos de assistência social que serão selecionados por meio de editais;
CLXXXIX – no período de 1° de maio a 31 de outubro de 2020, às empresas que financiarem projetos esportivos devidamente aprovados nos termos da Lei n° 13.924, de 17/01/12, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul – PRÓ-ESPORTE/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado:
NOTA 01 – Este crédito fiscal observará o seguinte:
a) será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria do Esporte e Lazer, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-ESPORTE e que discrimine valor destinado a projetos esportivos ou ao Fundo PRO-ESPORTE, o seu respectivo prazo de validade, e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA;
b) o prazo de validade do documento de que trata a alínea “a”, que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no “caput” deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano;
c) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA.
NOTA 02 – A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do “caput” deste artigo.
a) nos projetos esportivos aprovados para captação de recursos;
NOTA – Este crédito fiscal:
a) fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, ao Fundo PRÓ-ESPORTE, de:
1 – 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos esportivos relacionados no inciso II do art. 5° da Lei n° 13.924/12;
2 – 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos esportivos relacionados no art. 5°, exceto em seu inciso II, da Lei n° 13.924/12;
b ) fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício:
ICMS/RS pago no ano anterior (R$) |
Percentual |
Valor a acrescer (R$) |
||
– |
Até 600.000,00 |
20% |
0 |
|
Acima de 600.001,00 |
Até 1.200.000,00 |
15% |
30.000,00 |
|
Acima de 1.200.000,01 |
Até 2.400.000,00 |
10% |
90.000,00 |
|
Acima de 2.400.001,00 |
5% |
210.000,00 |
b) no Fundo Pró-Esporte para o financiamento de projetos esportivos que serão selecionados por meio de editais.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2020.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de abril de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.