A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3°, tendo sido observado o disposto no § 2°, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1° O parágrafo único do art. 10 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. …
Parágrafo único. Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei.”
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio “Construtor João Alves”, em Aracaju, 15 de abril de 2020.
Deputado LUCIANO BISPO
Presidente
Deputado JEFERSON ANDRADE
1° Secretário
Deputado LUCIANO PIMENTEL
2° Secretário