O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência referente ao novo coronavírus – COVID-19, da Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE, no Estado.
§ 1° Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados os preços praticados em 1° de março de 2020.
§ 2° A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços nos termos do art, 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2° O descumprimento ao disposto na presente lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre – PROCON/AC.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela SESACRE em decorrência da pandemia pelo COVID-19.
Rio Branco-Acre, 5 de maio de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis e 59° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre