O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
– que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020;
– que o Estado do Rio de Janeiro adotou medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus, causador da COVID-19, em decorrência da situação de emergência em saúde, por meio do Decreto n° 47.052, de 29 de abril de 2020;
– a necessidade de atualizar as medidas de proteção para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas;
– que a omissão do Estado do Rio de Janeiro poderá gerar um grave transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e do próprio Estado decorrente dessa omissão;
– que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
– o Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
– a Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); e
– a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmico;
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial por:
I – usuários, colaboradores e operadores do serviço de transporte ferroviário, metroviário e aquaviário de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro;
II – usuários, colaboradores e operadores dos ônibus e vans integrantes do sistema intermunicipal, nas modalidades regular, fretamento e complementar;
III – usuários, colaboradores e operadores dos terminais de transportes rodoviário (intermunicipal e interestadual), ferroviário, metroviário e aquaviário, de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° A Secretaria de Estado de Transportes poderá editar atos normativos visando ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3° Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 08 de maio de 2020 e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência e o estado de calamidade decorrentes da COVID-19.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2020
WILSON WITZEL