O PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-LOTERJ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 5°, do Decreto-Lei n° 138, de 23 de junho de 1975, bem como o que consta nos autos do Processo n° SEI-220006/000276/2020,
CONSIDERANDO:
– a declaração de pandemia do novo coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
– a necessidade de se evitar aglomerações e eventual transmissão durante o atendimento ao público, tendo em vista que a LOTERJ promove diariamente o atendimento de pessoas;
– que a LOTERJ implementou através da Resolução Conjunta SECCG/LOTERJ n° 37 de 02 de outubro de 2019, o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, possibilitando a tramitação de processos por meio eletrônico;
– que ainda não houve a migração completa dos processos administrativos para o SEI e que muitas das informações necessárias ao andamento dos processos virtuais dependem de acesso aos processos físicos;
– que outros órgãos públicos e entidades da administração direta e indireta suspenderam os atendimentos presenciais, bem como suspenderam os prazos processuais; e
– o Decreto n° 47.027, de 13/04/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1° Este ato ordinatório prorroga as medidas temporárias anteriormente adotadas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) até o dia 11 de maio de 2020, no âmbito da LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-LOTERJ, tratando de situação excepcional e transitória.
Art. 2° Fica suspenso, pelo período disposto no artigo anterior, o atendimento presencial ao consumidor, sendo mantido o atendimento para o pagamento das premiações, que deverão ser previamente agendadas através do telefone (21) 99592-6981 ou pelo e-mail atendimento@loterjloterias.com.br.
- 1°Fica suspenso, pelo prazo previsto no artigo 1° desta Portaria, a prescrição dos bilhetes premiados de loterias instantâneas e múltiplas chances;
- 2°Os demais atendimentos aos consumidores serão realizados através do telefone: (21) 2333-4058 e do e-mail: contato@loterj.rj.gov.br;
Art. 3° Fica suspenso o curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Loteria do Estado do Rio De Janeiro- LOTERJ, físicos ou virtuais, bem como o acesso aos autos dos processos físicos.
Art. 4° Os eventos já designados serão cancelados, excetuando-se aqueles que, por determinação da Presidência, sejam considerados essenciais.
Art. 5° É vedado o ingresso nas unidades da Loteria Estado do Rio de Janeiro- LOTERJ de pessoa ciente de sua contaminação pelo COVID-19 ou suspeita.
Art. 6° As chefias imediatas poderão estabelecer o trabalho remoto – home office, pelo período compreendido no art. 1° desta Portaria.
- 1°A chefia imediata deverá comunicar à Chefia de Gabinete, para fins de registro funcional, as escalas de trabalho dos servidores a depender da lotação, o período de permanência no trabalho remoto – home office, na forma deste ato.
- 2°As tarefas dos servidores em trabalho remoto – home office deverão ser definidas pelos superiores imediatos, correspondendo, quando for o caso, às atividades essenciais equivalentes realizadas em regime presencial.
- 3°Para retirada de processos físicos, os servidores deverão assinar termo de responsabilidade em conjunto com a chefia imediata, sob pena de responsabilidade solidária.
- 4°Obrigatoriamente, participarão do regime de trabalho remoto – home office os servidores cujas atividades demandem interação com outros servidores e com o público em geral, em razão de se encontrarem no grupo de risco ao contágio pelo COVID-19, assim definido: servidores com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, bem como portadores de doenças crônicas (cardiológicas, respiratórias, renais, endocrinológicas, etc.), imunodeprimidos (doenças autoimunes, em vigência de quimioterapia ou radioterapia, transplantados, uso regular de imunossupressores, etc.), gestantes e lactantes.
Art. 7° A inclusão de servidores no regime de trabalho remoto – home office não constitui direito adquirido, podendo ser revertida, pelo dirigente da unidade, em função de conveniência da Administração, por definição de escala de trabalho presencial a ser realizada, a critério da Chefia Imediata respectiva.
Art. 8° Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
Art. 9° O prazo estabelecido no artigo 1° desta Portaria poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 30 de abril de 2020, ficando revogada a Portaria LOTERJ/GP n° 451, de 14 de abril de 2020.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2020
IVAN FOGLI GERSTNER
Presidente