A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescido o art. 29-A à Lei n° 8.221, de 26 de novembro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 29-A Os núcleos habitacionais de interesse social, a que se refere o inciso IV do art. 26 desta Lei, existentes ou que venham a ser criados, executados direta ou indiretamente pelo Governo Estadual, deverão destinar unidades de habitação aos candidatos a beneficiários que possuam membro da família com microcefalia, vivendo sob sua dependência, desde que tal situação seja devidamente comprovada.
§ 1° A comprovação de que trata o caput será demonstrada por intermédio de atestado médico.
§ 2° VETADO.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de maio de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado