Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 02, de 7 de fevereiro de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3°, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1°-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°-A. ………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………….
c) 75% para o período de 2015 a 2020;
d) 50% para o período de 2021;
e) 25% para o período de 2022;
II – …………………………………………………………………………………..
a) 75% para o período de 2016 a 2020;
b) 50% para o período de 2021;
c) 25% para o período de 2022.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de fevereiro de 2020.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 29 dias do mês abril de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 32° do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente