Introduz alterações no Regulamento do ICMS e no Decreto nº 591, de 09 de agosto de 2011 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o § 1-B e alterado o § 4° do artigo 57-A do Anexo-VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 57-A ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
§ 1º-B A partir de 01 de janeiro de 2013, o percentual de redução previsto no inciso I do caput se aplica a operação indicada no inciso II do caput deste artigo.
……………………………………………………………………………………….
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará por prazo indeterminado.”
Art. 2° Fica acrescentado inciso XVI ao caput do artigo 84 do Decreto nº 591, de 09 de Agosto de 2011, que dispõe sobre o Regimento Interno da SEFAZ, com a seguinte redação:
“Art. 84…………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
XVI – caso ocorra a ausência, licença ou impedimento a que título for, substituir o titular a que se refere o artigo 83, limitada a substituição a respectiva área de atuação delimitada neste regimento para respectiva secretaria adjunta.”
Art. 3° Fica acrescentado inciso XIV ao caput do artigo 88 do Decreto nº 591, de 09 de Agosto de 2011, que dispõe sobre o Regimento Interno da SEFAZ, com a seguinte redação:
“Art. 88 …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
XIV – caso ocorra a ausência, licença ou impedimento a que título for, substituir o titular a que se refere o artigo 83, limitada a substituição a respectiva área de atuação delimitada neste regimento para chefia de gabinete ou a área de atuação em que não couber o disposto no inciso XVI do caput do artigo 84.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2013.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda
(*) Republicado por ter saído com incorreções no original.