O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 5.496, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°. ………..
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§ 2° …………….
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II – as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, da distribuição de produtos e da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos, água, gás, combustíveis, produtos de limpeza, higiene e outros que sejam necessários à fabricação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) de forma caseira, entre outros;
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IV – …………….
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k) hotéis, com no máximo 30% (trinta por cento) de sua lotação;
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§ 3° ……………
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IX – proibir a permanência de crianças e adolescentes de até 14 (quatorze) anos, sozinhos ou acompanhados, em filas internas ou externas, salvo nos casos de atendimento à saúde da própria criança ou adolescente.
§ 4° A inobservância da proibição prevista no inciso IX do parágrafo anterior ensejará a adoção de medidas administrativas, cíveis e criminais em face da pessoa jurídica e dos responsáveis das crianças e adolescentes, nos termos dos artigos 191 e 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das disposições do art. 7° deste Decreto.” (NR)
“Art. 2°-A. Fica prevista a reabertura gradual e programada das atividades empresariais não elencadas no § 2° do art. 2° deste Decreto, mediante a demonstração, por parte dos municípios, de ações que priorizem vidas e o cumprimento dos seguintes requisitos:
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§ 4° Além dos requisitos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, será exigida regulamentação especial, por parte dos municípios, para o funcionamento das escolas, creches, faculdades, centros universitários, igrejas, templos, cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, casas de shows e boates.” (NR)
“Art. 3° ……….
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XIII – proibir, nos órgãos e entidades que estejam prestando atendimento ao público, a permanência de crianças e adolescentes que tenham até 14 (quatorze) anos, sozinhos ou acompanhados, em filas internas ou externas, salvo para fins de atendimento em saúde ou segurança.
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§ 3° As ações e providências previstas no caput deste artigo não poderão ser utilizadas para justificar a suspensão de prazos em processos licitatórios, que deverão ter o prosseguimento assegurado pela Secretaria Adjunta de Licitações da Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia.” (NR)
“Art. 3°-A A reabertura dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo, prevista para o dia 1° de junho de 2020, será precedida da aprovação de protocolo de ações destinado a garantir a segurança dos servidores públicos e dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Estado.
…………………” (NR)
Art. 2° Ficam prorrogados até o dia 31 de maio de 2020, os prazos previstos:
I – no caput do art. 2°, do Decreto n° 5.496, de 20 de março de 2020, referente à suspensão de atividades e eventos elencados no referido decreto;
II – no §1° do art. 3°, do Decreto n° 5.496, de 20 de março de 2020, referente à adoção de ações e providências administrativas por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual, conforme elencado no referido decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 15 de maio de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis e 59° do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre