O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Poder Executivo do Distrito Federal pode, de forma provisória, suspender a cobrança, prorrogar o vencimento ou isentar o pagamento de preço público pelos autorizatários, permissionários ou concessionários que realizam ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal para o exercício de atividade econômica, durante situações de calamidade pública, desastre ou urgência, quando estas situações forem aprovadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. O exercício da faculdade de autorização contida do caputabrange feiras livres e permanentes, shoppingspopulares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, o Centro de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa e parques públicos, bem como o comércio ambulante em geral.
Art. 2° As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias ou pandemias, causadores de sérios danos à região afetada, inclusive à segurança, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Art. 3° O ato de prorrogação, suspensão ou isenção do pagamento de preço público designa a região ou locais afetados e os fatos ou eventos que o motivaram e define o período de vigência.
Parágrafo único. O ato pode definir ou especificar o ramo de atividades para o qual se dirige, bem como distinguir os seus efeitos entre os diferentes ramos de atividade econômica.
Art. 4° Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2020
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
(*) Republicado no DODF de 18.05.2020, por ter saído com incorreções no original.