O CORONEL BM COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2°, incisos I e XII, do Regulamento do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (RCGCBMES), aprovado pelo Decreto n° 689-R, de 11 de maio de 2001;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/ GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto N° 4593-R, de 13 de março de 2020, que decreta o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos administrativos do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SISCIP) do Corpo de bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES) em face da pandemia do COVID-19, de modo a dar celeridade nos processos de regularização de edificações e áreas de risco já licenciadas, bem como contribuir com as medidas de isolamento sociais estabelecidas pelo Governo do Estado,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer medidas urgentes, de caráter temporário, em relação aos procedimentos administrativos para emissão do ALCB por parte das Seções de Atividades Técnicas (SAT’s) para os casos de vistorias de renovação do licenciamento, considerando as informações prestadas pelo proprietário ou responsável da edificação e/ou área de risco, dispensando-se a vistoria prévia.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I. Renovação do Licenciamento: são as concessões de Alvará para edificações ou áreas de risco, posteriores ao seu licenciamento. Tem a finalidade de atestar que as medidas de segurança contra incêndio e pânico exigidas no PSCIP, permanecem em perfeito estado de funcionamento, tendo sido corretamente executadas e/ou manutenidas;
II. Declaração de cumprimento de requisitos: documento onde o proprietário/responsável pelo imóvel e/ou área de risco (ou representante legal) declara que a edificação não sofreu modificações em relação ao Projeto Técnico aprovado no CBMES ou ainda, nos casos de processo simplificado, não houve mudanças em relação à ocupação (atividade desenvolvida), área e altura (ampliação e redução) ou reformas que impliquem em mudanças de layout e consequente necessidade de alteração das medidas de segurança contra incêndio e pânico que foram estabelecidas quando da liberação do alvará de licença anterior. Trata-se de um documento padrão fornecido pelo CBMES, que deve ser devidamente assinado pelo proprietário/responsável do imóvel ou representante legal.
Art. 3° Fica autorizada a emissão do ALCB para vistorias de renovação do licenciamento sem a realização da vistoria prévia por parte do CBMES. Quando da solicitação de vistoria por parte do interessado, além dos documentos normalmente exigidos no processo, deverão ser anexados no SIAT, na aba “Arquivos”, os seguintes documentos:
a) declaração de cumprimento de requisitos devidamente assinada pelo proprietário/responsável pelo imóvel ou representante legal (Anexo A);
b) cópia do documento de identidade (RG) do responsável pela assinatura da declaração de cumprimento de requisitos;
c) procuração válida do representante legal, com firma reconhecida, quando for o caso;
d) documento de constituição de pessoa jurídica (PJ) devidamente registrado e atualizado, com a identificação dos responsáveis (sócios, representantes, etc.), para os casos em que o proprietário/responsável pelo imóvel cadastrado no SIAT seja uma PJ.
§ 1° O processo entrará normalmente na agenda do vistoriador e caberá a este conferir toda a documentação prevista nas alíneas de “a” a “d”, bem como as demais informações de rotina constantes no SIAT e, em caso de conformidade, liberar o ALCB sem a necessidade de realização de vistoria prévia. Havendo pendências na documentação, o vistoriador deverá relatar no processo para que o interessado providencie as correções e solicite nova conferência.
§ 2° A pessoa responsável por assinar a declaração de cumprimento de requisitos deverá estar cadastrada no SIAT como proprietária ou corresponsável pelo imóvel, exceto quando da apresentação de procuração.
§ 3° Caso seja de interesse do proprietário/responsável pela edificação e/ou área de risco a realização da vistoria para a emissão do ALCB para a renovação do licenciamento, esta poderá ser realizada normalmente. Neste caso, não será necessário anexar a declaração de cumprimento de requisitos no SIAT.
Art. 4° As SAT´s terão o prazo máximo de 7 (sete) dias a contar do primeiro dia útil subsequente ao dia da solicitação para realização da conferência da documentação para a emissão do ALCB, para os casos de renovação do licenciamento por meio da declaração de cumprimento de requisitos.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação e terá seu prazo de vigência enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) estabelecido pelo Governo do Estado.
O Anexo A está disponível no link: https://cb.es.gov.br/Media/CBMES/PDF’s/Legislacao/523-R%20ANEXO%20A.pdf
Vitória, 13 de maio de 2020.
ALEXANDRE DOS SANTOS
CERQUEIRA – Cel BM
Comandante-Geral do CBMES