(DOM de 14/01/2013)
Dispõe sobre a proibição de cobrança antecipada em bares, restaurantes e similares.
Art. 1º Fica proibida a cobrança antecipada nos bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais similares localizados no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A proibição da cobrança antecipada será restrita aos estabelecimentos mencionados no caput quando o consumo for realizado no local.
Art. 2° Será afixada uma placa em local visível com os dizeres contidos no Anexo Único.
Art. 3° A inobservância ao disposto no caput resultará nas seguintes penalidades:
I – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na primeira reincidência;
III – cassação do Alvará de Funcionamento, na segunda reincidência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 2012
VEREADOR JORGE FELIPPE
Presidente
ANEXO ÚNICO
“CONFORME O DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL Nº _________ DE ___/___/____, é PROIBIDO COBRAR ANTECIPADAMENTE AOS CLIENTES QUE IRÃO CONSUMIR NESTE LOCAL.”