A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.76, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Niterói e pelo art. 75, inciso XIII, do Decreto n° 13.222, de 8 de abril de 2019, e
CONSIDERANDO que a expressão entidades filantrópicas é utilizada comumente em todo o território nacional para se referir às entidades beneficentes de assistência social de que trata a Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009; a
CONSIDERANDO a necessidade de o Município adotar critérios e parâmetros objetivos e seguros nos procedimentos de identificação das entidades beneficentes de assistência social referidas como entidades filantrópicas pela Lei n° 3.496, de 7 de maio de 2020 e pelo Decreto n° 13.593, de 12 de maio de 2020, para os fins de homologação da adesão à segunda fase do Programa Empresa Cidadã;
CONSIDERANDO finalmente que a exigência de que os interessados que se declarem como entidades filantrópicas apresentem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social emitido pelo Ministério da Cidadania é uma medida menos onerosa e mais eficiente, do ponto de vista administrativo, do que o destacamento e o treinamento de servidores municipais para a realização do trabalho de análise, verificação e certificação, segundo os critérios e parâmetros da mencionada lei federal, de todos os interessados declarados como entidades filantrópicas para fins de adesão à segunda fase do Programa Empresa Cidadã;
RESOLVE:
Art. 1° Para os fins de adesão à segunda fase do Programa Empresa Cidadã, entende-se que a expressão entidades filantrópicas se refere às entidades beneficentes de assistência social de que trata a Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 2° Os interessados em aderir à segunda fase do Programa Empresa Cidadã que se declaram como entidades filantrópicas devem apresentar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS expedido pelo Ministério da Cidadania como documento comprobatório de sua condição declarada.
Art. 3° A homologação da adesão à segunda fase do Programa Empresa Cidadã pelos interessados a que se refere o art. 2° desta Resolução é condicionada à apresentação do CEBAS dentro de seu período de validade, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto Federal n° 8.242, de 23 de maio de 2014.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.