A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica revogada a alínea “c” e acrescentadas as alíneas “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n” e “o” ao inciso I e modifica o § 2° do art. 10 da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 (…)
I – (…)
(…)
g) Associação Pró-Saúde do Parecis – CNPJ: 04.854.005/0001-32 (Campo Novo do Parecis – MT);
h) Associação Beneficente Paulo de Tarso – CNPJ: 00.176.040/0001-99 (Rondonópolis – MT);
i) Sociedade Hospital São João Batista – CNPJ: 03.128.118/0001-98 (Poxoréo – MT);
j) Fundação Saúde Comunitária de Sinop – CNPJ: 32.944.118/0001-64 (Sinop – MT);
k) Fundação Luverdense de Saúde – CNPJ: 03.178.170/0001-59 (Lucas do Rio Verde – MT);
l) Associação Beneficência Poconeana – CNPJ: 03.073.889/0001-25 (Poconé – MT);
m) Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar – CNPJ: 24.232.886/0177-28 (Cáceres – MT);
n) Hospital Vale do Guaporé (Santa Casa de Pontes e Lacerda);
o) Hospital Evangélico de Mato Grosso (Vila Bela da Santíssima Trindade).
(…)
§ 2° Descontado o percentual a que se refere o §1° deste artigo, 70% (setenta por cento) do montante restante do inciso I será dividido em partes iguais entre as entidades a que se referem às alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, sendo que os 30% (trinta por cento) do montante restante do inciso I será dividido entre as entidades a que se referem as alíneas “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n” e “o”.
(…)”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado