O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF a seguir mencionados, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 18/12/19 e de 07/04/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
I – Ajuste SINIEF 27/19:
ALTERAÇÃO N° 5282 – No Apêndice VI:
a) ficam acrescentados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas Notas Explicativas, observada a ordem numérica:
“1.657 Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.”
“2.657 Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.”
b) fica alterado o seguinte Código Fiscal de Operações e Prestações com a respectiva Nota Explicativa, observada a ordem numérica:
“5.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.”
II – Ajuste SINIEF 09/20:
ALTERAÇÃO N° 5283 – No Apêndice VI, ficam alterados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas Notas Explicativas, observada a ordem numérica:
“2.453 Retorno do animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.453 – Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”.
Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.454 Retorno simbólico do animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.454 – Retorno simbólico de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”.
2.455 Retorno de insumo não utilizado na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.455 – Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração n° 5282 , a 1° de fevereiro de 2020, e, quanto à alteração n° 5283 , a 7 de abril de 2020.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 17 de maio de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.