O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 64, § 7° e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias, todos da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e tendo em vista o que consta do Processo n° 202000004026316,
DECRETA:
Art. 1° O dispositivo adiante enumerado do Anexo XII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 221. ………………………………………………………………
I – de Controle, nos lacres de água mineral envasada em vasilhame retornável ou descartável, com conteúdo igual ou superior a 4 (quatro) litros, ainda que seja proveniente de outra unidade da Federação; e
II – Eletrônico, no vasilhame descartável, com conteúdo inferior a 4 (quatro) litros, ainda que seja proveniente de outra unidade da Federação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando:
I – o vasilhame for copo plástico ou garrafa de vidro;
II – a água mineral for procedente de unidade da Federação que exigir o selo fiscal e ele já tiver sido efetivamente afixado no vasilhame; ou
III – o contribuinte envasador ou importador for estabelecido em outra unidade da Federação e o volume mensal de operação para o Estado de Goiás seja inferior a 30.000 (trinta mil) unidades mensais de produto, em qualquer formato de embalagem descartável.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 2020; 132° da República.
RONALDO CAIADO