O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a aprovação do Convênio ICMS n° 22, de 3 abril de 2020, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
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“Art. 306. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas operações internas de Querosene de Aviação – QAV e de Gasolina de Avião – GAV, até 31 de dezembro de 2020, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais: (Convênio ICMS 73/16)
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“ANEXO II
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“Art. 50. As saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2020, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Convênio ICMS 38/12);
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Art. 64. As operações internas dos produtos a seguir arrolados, até 31 de dezembro de 2020: (Convênio ICMS 100/97).
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“Art. 71. As saídas, internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2020, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 38/01).
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“Art. 92. A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, de 31 de dezembro de 2020, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação çde serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Convênio ICMS 10/07).
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“Art. 95. As operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, até 31 de dezembro de 2020, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD/n° 003, de 28 de março de 2007. (Convênio ICMS 53/07).
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“Art. 100-ZR. as saídas internas de milho em grão promovidas, até Art. 100-ZR. as saídas internas de milho em grão promovidas, até 31 de dezembro de 2020: (Convênio ICMS 46/13)
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“Art. 101.
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II – …………………………………………………………..
c) até 30 de abril de 2019 – art. 70;
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“ANEXO III
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“Art. 3° As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, até 31 de dezembro de 2020, ocorrem com redução da base de cálculo de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91)”
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“Art. 8° As saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 2020, dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97)
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“Art. 9° As saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 2020, dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97)
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“Art. 17-H. Nas saídas de biodiesel (B-100), até 31 de dezembro de 2020, resultante da industrialização de (Convênio ICMS 113/06):
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“ANEXO IV
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“Art. 2° A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, até 31 de dezembro de 2020, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a: (Convênio ICMS 23/90)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 22 de abril de 2020, data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 22, de 20 de abril de 2020 pelo Ato Declaratório n° 6, de 20 de abril de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de maio de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado