A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A criação da obrigatoriedade de que Bancos e Instituições Financeiras afins emitam senhas com horário pré-estipulado, para os casos de atendimentos presenciais, enquanto durar o Estado de Calamidade Pública reconhecido no Estado do Pará por causa da pandemia do Coronavírus (Covid-19), nos termos do Decreto Legislativo n° 06/2020.
Art. 2° Os Bancos e Instituições Financeiras afins, que se enquadrem no caput do art. 1°, tem o prazo de 48 horas para adequarem o atendimento ao público nas agências, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de maio de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado