O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto n° 7.849 de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o risco de aumento de contágio do novo coronavírus em face da aglomeração de pessoas nas áreas de uso comum das centenas de condomínios residenciais, horizontais e verticais, localizados em Cuiabá;
CONSIDERANDO a grande quantidade de pessoas envolvidas nos serviços educacionais, entre estudantes e profissionais da educação que compõem as 164 unidades da rede pública municipal de educação;
CONSIDERANDO que a quantidade de estudantes da rede pública municipal (54.000) e rede privada de ensino (55.000), somam aproximadamente 109 mil alunos;
CONSIDERANDO que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a contaminação da COVID-19;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana, sem descurar das necessidades básicas do cidadão, entre elas o pleno acesso a educação, de forma compatível com as medidas de segurança à saúde;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INERENTES AOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS E VERTICAIS
Art. 1° Fica determinada a suspensão de atividades de qualquer gênero, nos seguintes espaços de uso comum dos condomínios residenciais no âmbito do Município de Cuiabá:
I – Salões de jogos e salas de cinema;
II – Espaços kids, como playgrounds, brinquedotecas;
III – Piscinas;
IV – Salões de festa;
V – Quiosques e espaço gourmet.
Art. 2° Nos campos de futebol, quadras de esportes e similares, fica vedado o uso coletivo de tais espaços, possibilitada a utilização por condôminos pertencentes ao mesmo grupo familiar, desde que observada a limitação de 5 (cinco) pessoas.
Art. 3° Nas academias de ginástica e musculação, espaços fitness e congêneres, a utilização somente poderá ocorrer por apenas 1 (um) condômino por vez, permitido o acompanhamento por profissional, observado o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput do presente artigo, deverá ser realizada a higienização imediata dos aparelhos após a utilização dos mesmos.
Art. 4° A utilização das demais áreas de convivência ficam permitidas desde que observado o distanciamento interpessoal de 1,5 m (um metro e meio).
Art. 5° Compete a Administração dos Condomínios:
I – oferta permanente nas áreas comuns, de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel 70%, para utilização pelos condôminos, funcionários, colaboradores, visitantes e prestadores de serviços;
II – higienização constante de todos os equipamentos de uso comum, tais como elevadores, corrimão de escadas, maçaneta de portas e janelas, interfone, telefones entre outros.
Parágrafo único. Fica determinada a utilização de máscaras de proteção cirúrgicas ou artesanais, pelos condôminos, funcionários, colaboradores, visitantes e prestadores de serviços, nos espaços de uso comum.
Art. 6° Compete a Administração dos Condomínios estipular as medidas internas para fins de limitar e controlar a utilização dos espaços de uso comum conforme disposições contidas no presente decreto, inclusive com estipulação de penalidades aos condôminos que eventualmente descumprirem as medidas editadas.
Art. 7° Recomenda-se ainda a não realização de qualquer ato, evento e/ou reunião nas unidades individuais dos condomínios, com a presença de visitantes, evitando a aglomeração de pessoas.
Art. 8° A realização de mudanças, sejam de entrada ou de saída do empreendimento, devem, dentro do possível, ser evitadas durante o prazo estabelecido no presente capítulo.
Parágrafo único. Na hipótese da necessidade de realização da mudança, durante referido período, compete a Administração do Condomínio adotar todas as medidas de biossegurança cabíveis.
Art. 9° As disposições elencadas neste capítulo, perdurarão pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, permitida a prorrogação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES INERENTES AS ATIVIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 10. O artigo 2° do Decreto n° 7.890 de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Fica prorrogada para o dia 14 de junho de 2020, a suspensão das atividades presenciais nas unidades da rede pública municipal de ensino, bem como as atividades presenciais nos estabelecimentos de ensino da rede privada em todos os níveis.”
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.
Art. 12. A fiscalização acerca do cumprimento do disposto no presente Decreto fica sob a competência dos servidores públicos municipais integrantes das carreiras de fiscalização do Município de Cuiabá vinculados às Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, de forma integrada e coordenada com a Vigilância Sanitária.
Art. 13. O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, nos termos da lei.
Art. 14. Ficam revogados os artigos 3° e 4° do Decreto n° 7.890 de 27 de abril de 2020
Art. 15. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 14 de maio de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito do Município de Cuiabá