(DOU de 14/06/1982)
Autoriza a implantação de jornada noturna especial nos portos organizados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A administração do porto, mediante prévia aprovação da Empresa de Portos do Brasil S/A. – PORTOBRÁS, poderá adotar, para serviços de capatazias realizados no período noturno, jornada especial de trabalho de 6 (seis) horas ininterruptas, de 60 (sessenta) minutos cada.
Art. 2º – A remuneração básica da jornada especial será a mesma da jornada ordinária diurna, acrescida de adicional noturno de até 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre as 6 (seis) horas trabalhadas e sua eventual hora de prorrogação.
Parágrafo único. Os valores do adicional noturno e do acréscimo da hora extraordinária serão estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, homologado pelo Conselho Nacional de Política Salarial.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.