(DOU der 31/10/1984)
Define a atividade do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º – Considera-se Transportador Rodoviário Autônomo de Bens a pessoa física, proprietário ou co-proprietário de um só veículo, sem vínculo empregatício, devidamente cadastrado em órgão disciplinar competente, que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço.
Art 2º – A prestação de serviços de que trata o artigo anterior compreende o transporte efetuado pelo contratado ou seu preposto, em vias públicas ou rodovias.
Art 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República,
JOÃO FIGUEIREDO
Cloraldino Soares Severo