O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a adoção de medidas pelos estabelecimentos rurais produtores de café do Estado e pelos municípios onde se situam esses estabelecimentos, para a proteção da saúde dos trabalhadores contratados para a colheita, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, causada pelo coronavírus, reconhecido pelo Decreto n° 47.891, de 20 de março de 2020.
Art. 2° O Poder Executivo do município onde se situa o estabelecimento rural a que se refere o art. 1°, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde, deverá orientar os produtores de café quanto às medidas a serem adotadas para a proteção da saúde dos trabalhadores contratados para a colheita, fiscalizar o cumprimento dessas medidas e controlar o fluxo de trabalhadores na colheita, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser criado Comitê Extraordinário Municipal para a Prevenção e o Enfrentamento da COVID-19, com representantes da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Agricultura, dos produtores rurais, dos trabalhadores e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER.
Art. 3° Na contratação de trabalhadores para a colheita de café enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, será dada preferência àqueles que residem no município onde se situa o estabelecimento rural.
§ 1° Caso haja necessidade de contratação de mão de obra de outras localidades, os produtores de café deverão informar à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Agricultura e à entidade sindical representativa dos trabalhadores rurais, do município onde se situa o estabelecimento rural previsto no art. 1°, o número de trabalhadores contratados para a colheita, bem como o município de origem e a previsão de chegada desses trabalhadores no estabelecimento rural, além de outras informações previstas em regulamento.
§ 2° O produtor rural deverá realizar, mediante indicação médica e havendo disponibilidade de testes no mercado, a testagem dos trabalhadores para detectar anticorpos do coronavírus causador da COVID-19 antes do seu retorno ao município de origem, observando as normas técnicas do Ministério da Saúde.
Art. 4° Durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de COVID-19, ficam os produtores de café no Estado obrigados a adotar as seguintes medidas de proteção da saúde dos trabalhadores contratados para a colheita, em conformidade com as recomendações do Ministério da Saúde e do Ministério da Economia:
I – fornecer aos trabalhadores equipamentos de proteção individual e materiais de higiene pessoal e zelar pelo cumprimento dos protocolos de higienização pessoal no ambiente de trabalho;
II – orientar os trabalhadores quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos, quanto à higienização pessoal para a prevenção da COVID-19 e quanto à adoção de medidas de proteção para que os trabalhadores possam fazer suas compras de abastecimento com o menor risco possível de contaminação;
III – ofertar aos trabalhadores alojamento arejado, higienizado diariamente e com espaçamento adequado entre as camas;
IV – garantir o adequado transporte dos trabalhadores, entre o município de origem e o de exercício da atividade laboral, com o uso de máscara, respeitando a capacidade do veículo para passageiros sentados e a regra de distanciamento no interior do veículo, priorizando a ventilação natural e intensificando a higienização dos veículos, principalmente das superfícies que entram em contato com as mãos dos trabalhadores;
V – evitar aglomerações, organizando o fluxo de pessoas nas propriedades, de modo a garantir o distanciamento adequado entre os trabalhadores;
VI – cumprir os protocolos relativos à higienização de espaços de uso coletivo e dos equipamentos utilizados no trabalho;
VII – comunicar casos suspeitos e confirmados de COVID-19 à Secretaria Municipal de Saúde do município sede do estabelecimento rural e à Secretaria Municipal de Saúde do município de origem do trabalhador com suspeita da doença;
VIII – incentivar a testagem massiva da população para a COVID-19, em todas as regiões sanitárias, com vistas a identificar as pessoas contaminadas, garantir o isolamento social de pessoas assintomáticas e minimizar a propagação do coronavírus causador da COVID-19, de acordo com o perfil epidemiológico de cada região sanitária.
Art. 5° Durante a vigência do estado de calamidade decorrente da pandemia de COVID-19, serão adotados o isolamento de trabalhadores doentes ou contaminados pelo coronavírus e a quarentena de trabalhadores suspeitos de contaminação com sintomas compatíveis com a COVID-19, em conformidade com as recomendações do Ministério da Saúde.
Art. 6° O descumprimento do disposto nos arts. 3° a 5° desta lei sujeitará o infrator, no que couber, às sanções previstas no art. 97 da Lei n° 13.317, de 24 de setembro de 1999.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO