O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, e;
CONSIDERANDO a necessidade da Administração Pública Municipal coibir práticas infrativas, na esfera consumerista, no período da pandemia do coronavírus,
DECRETA:
Art. 1° A tramitação dos Autos de Infração, de Constatação, de Apreensão e a Notificação dos Processos Administrativos decorrentes da fiscalização do Procon Municipal de Vitória observarão os termos estabelecidos neste Decreto, enquanto perdurar a situação de emergência e calamidade em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Art. 2° O infrator poderá impugnar o processo administrativo no prazo de 05 dias, contados de sua notificação.
Art. 3° Não impugnado o processo administrativo, os fatos repurtar-se-ão verdadeiros.
Art. 4° Das decisões proferidas pelo Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias ao Colégio Recursal de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 5° A Administração Pública está autorizada a notificar as empresas eletronicamente, na forma da lei.
Art. 6° Com exceção dos prazos e procedimentos expressamente estabelecidos neste Decreto, permanecem vigentes as demais regras pertinentes à tramitação dos Processos Administrativos decorrentes da fiscalização do Procon Municipal de Vitória previstas no Decreto n° 11.738, de 10 de outubro de 2003, e suas alterações.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, perdurando seus efeitos durante a situação de emergência e calamidade de saúde pública decretadas em razão da pandemia do novo coronavírus.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de maio de 2020.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal