O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida do inciso IV do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e,
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n° 16.597, de 18 de março de 2020 do Município de Porto Velho que decretou situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Município em decorrência do novo coronavírus, COVID-19;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020 do Governo do Estado de Rondônia que decretou Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 25.049, de 14 de maio 2020 que manteve o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a elevação do número de casos de contaminação causada pelo novo Coronavírus – COVID-19 no âmbito do Município de Porto Velho, bem como as recomendações dos órgãos de controle sobre o distanciamento social;
CONSIDERANDO a aprovação da Lei n° 2.754, de 25 de maio de 2020 que obriga no Município de Porto Velho, o uso de máscaras enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em decorrência da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2 e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1° A obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial de que trata a Lei Ordinária n° 2.754, de 25 de maio de 2020, aplica-se a todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, em espaços de uso público ou de uso coletivo, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus (SARS-CoV-2)
§ 1° A população em geral deve utilizar, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa n° 3/2020 do Ministério da Saúde.
§ 2° As máscaras são de uso individual, sendo proibido seu compartilhamento, inclusive entre pessoas da mesma família.
§ 3° As máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 devem ser priorizadas para uso dos profissionais em serviços de saúde conforme orientações específicas.
Art. 2° São considerados espaços de uso público ou de uso coletivo:
I – vias públicas;
II – parques e praças;
III – pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;
IV – veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;
V – repartições públicas;
VI – estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
VII – outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
Art. 3° O cumprimento da Lei Ordinária n° 2.754, de 25 de maio de 2020 será realizado e fiscalizado no âmbito de suas respectivas atribuições pelas Fiscalizações Municipais de Posturas, de Tributos, de Meio Ambiente, de Transportes, de Vigilância Sanitária e de Obras, assegurada as competências na execução das ações, bem como na existência de legislações específicas.
§ 1° A fiscalização do disposto no art. 1° deste Decreto deverá priorizar espaços com potencial para aglomeração de pessoas.
§ 2° A abordagem inicial, no período de 28 de maio a 30 de maio de 2020, para pessoas flagradas sem máscara em espaços de uso público ou de uso coletivo deverá ser na forma de advertência verbal para orientação da adoção de medidas preventivas contra a COVID-19, sendo que após o referido período serão aplicadas as multas prevista na Lei Ordinária n° 2.754, de 25 de maio de 2020.
Art. 4° Os estabelecimentos, públicos ou privados, autorizados a funcionar no âmbito do Município de Porto Velho, deverão adotar estratégias para certificar que empregados, funcionários, servidores, colaboradores e frequentadores adotem as medidas de prevenção contra a COVID-19, nos termos da Lei Ordinária n° 2.754, de 25 de maio de 2020.
Parágrafo único. É responsabilidade dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo supervisionarem que todas as pessoas, incluindo o público em geral, utilizem as máscaras de proteção facial, da forma correta com cobertura total do nariz e da boca, durante todo o período de permanência no local, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.
Art. 5° Os estabelecimentos deverão assegurar condições para que as pessoas higienizem as mãos no local, disponibilizando água, sabonete líquido e papel toalha ou álcool 70% (setenta por cento), posicionados em pontos de maior circulação, de forma visível e com facilidade de acesso.
§ 1° Os dispensadores com álcool 70% (setenta por cento), mencionados no caput deste artigo, deverão estar disponíveis e acessíveis também para o público em geral.
§ 2° As mãos devem ser sempre higienizadas antes da colocação das máscaras e imediatamente após a retirada das mesmas ou se tocadas inadvertidamente.
Art. 6° A fiscalização nos estabelecimentos poderá ser motivada por denúncia, ações programadas ou informações reportadas por veículos de mídia.
Art. 7° No caso do descumprimento das disposições versadas no presente Decreto e na Lei Ordinária n° 2.754, de 25 de maio de 2020, as autoridades sanitárias poderão requisitar o auxílio das autoridades competentes, para assegurar o seu fiel cumprimento.
Art. 8° Os estabelecimentos elencados no art. 4° deste Decreto que descumprirem as regulamentações previstas estarão sujeitos às sanções previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal vigente e, especificamente, a Lei Ordinária n° 2.754, de 25 de maio de 2020.
Art. 9° No caso de aplicação de multa aos infratores, os valores são os estabelecidos na Lei Estadual n° 20.189, de 2020, ou seja:
I – para pessoas físicas: R$ 80,00 (oitenta reais);
II – para pessoas jurídicas: R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1° Em caso de reincidência, além da multa, será encaminhado o termo de infração para o Ministério Público, para fins de proposição de ação penal.
§ 2° Os valores oriundos das multas, serão destinados integralmente ao combate da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.
Art. 10. As denúncias acerca do descumprimento deste Decreto devem ser encaminhadas à Ouvidoria Geral do Município de Porto Velho ou ainda diretamente a Secretarias Municipais, as quais informarão as autoridades competentes.
Art. 11. Deverá ser realizada ampla divulgação das medidas de prevenção e proteção, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da adoção de medidas preventivas contra a COVID-19, em especial o uso de máscaras de proteção facial, higiene de mãos e distanciamento social.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a data da revogação da Calamidade Pública em decorrência da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2 decretada pelo Estado de Rondônia.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito