O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e:
CONSIDERANDO a vigência do Decreto Municipal N° 16.620 de 06 de abril de 2020 que dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Porto velho, devido ao término do prazo de vigência estabelecido no caput do artigo 3° do Decreto n° 16.612, de 23 de março de 2020 e revoga dispositivos do Decreto n° 12.612, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual N° 25.049, de 14 de maio de 2020, o qual institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus – COVID19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o Ofício n° 1082/2020-MPF/PR-RO/6° Ofício – 3ª CCR que solicita intensificação das fiscalizações dos diversos estabelecimentos empresarias (que costumam descumprir as normas e funcionam irregularmente), com base nas atuais determinações do Decreto Estadual N° 25.049/2020.
DECRETA:
Art. 1° Fica disciplinada a atuação do Fiscal Municipal de Posturas quanto ao atendimento das fiscalizações de atividades, empreendimentos e estabelecimentos comerciais para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19.
Art. 2° Para efeitos deste Decreto entende-se como atividades essenciais aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde, a segurança ou a dignidade da pessoa humana.
Art. 3° Para fins de parâmetro das atividades permitidas no âmbito do Município de Porto Velho será respeitado o estabelecido no art. 8° do Decreto Estadual N° 25.049, de 14 de maio de 2020, bem como seus anexos.
Parágrafo único. O Município de Porto Velho permanece na primeira fase até o reenquadramento em fase diversa pelo Estado de Rondônia por meio do Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da COVID-19 nos termos do que dispõe o § 1° do art. 8° do Decreto Estadual N° 25.049, de 14 de maio de 2020.
Art. 4° O Fiscal Municipal de Posturas devidamente designado para atuação no estado de calamidade pública deverá proceder a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas pertinentes, às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentes ou simultaneamente:
I – advertência;
II – multa simples, diária ou cumulativa;
III – apreensão de produtos;
IV – embargo de obra ou atividade;
V – interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento, obra ou atividade;
Art. 5° Constatado pelo Fiscal Municipal de Posturas o não cumprimento do Estado de Distanciamento Social Ampliado, principalmente no tocante ao funcionamento não autorizado de atividades, empreendimentos ou estabelecimentos comerciais, deverá lavrar o Auto de Notificação classificada como documento de advertência e instrumento pelo qual a administração dá ciência ao infrator ou àquele que está na iminência de uma prática infracional, das providências exigidas pela norma vigente, consubstanciada no próprio auto;
Parágrafo único. O Auto de Notificação com classificação de Advertência a que se refere o caput deste artigo não terá prazo superior a 30 (trinta) minutos.
Art. 6° Não sendo cumprido pelo notificado, o solicitado no Auto de Notificação, o Fiscal Municipal de Posturas deverá:
a) lavrar o Auto de Interdição, documento fiscal que trata da limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento quando estes estiverem funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposições legais ou regulamentares, relativas ao estado de calamidade pública decretada em virtude da pandemia do novo Coronavirus;
b) lacrar se possível, o estabelecimento onde estavam sendo desenvolvidas as atividades.
§ 1° Concomitantemente com a interdição poderá ser imposta a pena de cassação de licença ou fechamento administrativo, momento em que o Fiscal Municipal de Posturas poderá lavrar o Auto de Infração em desfavor do infrator.
§ 2° Mediante pedido do interessado e cessadas as condições que deram causa à aplicação da penalidade, poderão ser suspensas as restrições impostas.
Art. 7° As penas de embargo e demolição poderão ser impostas concomitantemente no caso de empreendimentos em execução ou executados sem Autorização ou Licença Ambiental exigida, ou em desacordo com aquela que foi concedida.
Parágrafo único. Embargo é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento ou atividade iniciada sem autorização ou licença, ou em desacordo com a concedida, ou ainda com a Legislação vigente, respondendo o infrator pelos danos a que der causa, direta ou indiretamente.
Art. 8° A aplicação das penalidades previstas neste Decreto não exonera o infrator das demais cominações civis e penais cabíveis.
Art. 9° O Fiscal Municipal de Posturas, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas na Legislação Vigente, podendo consubstanciar-se inclusive das disciplinas estabelecidas para a prevenção e combate a pandemia do coronavírus.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
JOSÉ LUIZ STORER JÚNIOR
Procurador-Geral do Município
RAINEY JOSÉ VIANA DA MOTA
Subsecretário Municipal de Serviços Básicos