A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,
CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio do Decreto Municipal n° 196, de 17 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência em Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 200, de 19 de março de 2020, que estabelece medidas excepcionais e temporárias de expediente administrativo e atendimento ao público no âmbito do Município de Rio Branco;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal n° 229, de 24 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Rio Branco para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID 19;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio, em 24 de março de 2020, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.341/DF, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre medidas de restrição no combate da pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO a edição da Portaria n° 873/MDR/SNPDC, de 7 de abril de 2020, que reconhece o Estado de Calamidade Pública no Município de Rio Branco;
CONSIDERANDO, ainda, a recomendação do Comitê de Enfrentamento e Monitoramento de Emergência para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19) – CEME-COVID19, por meio de videoconferência realizada em 28 de maio de 2020;
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogadas, para até o dia 15 de junho de 2020, as seguintes medidas:
a) suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes de ensino públicas e privadas, da creche ao ensino superior, no município de Rio Branco;
b) suspensão das visitas ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência municipais (próprios e da rede parceira);
c) suspensão dos prazos nos processos administrativos decorrentes de atos de nomeações, posse e exercício dos servidores efetivos ou temporários e recadastramento de servidores;
d) jornada de trabalho por regime de escala e a instituição do trabalho remoto no âmbito do Município de Rio Branco;
e) suspensão dos atendimentos nas Centrais de Atendimento ao Cidadão;
f) suspensão, no município de Rio Branco, de eventos e atividades culturais, esportivas, religiosas e de lazer, passíveis de gerar aglomerações de pessoas;
g) suspensão da utilização de auditórios, centros culturais, equipamentos esportivos, parques municipais e de outros locais de uso coletivo no âmbito municipal.
Parágrafo único. Os prazos dispostos neste Decreto poderão ser prorrogados, conforme exigir a situação epidemiológica no município de Rio Branco.
Art. 2° Os condomínios edilícios deverão suspender a realização de festas em áreas comuns de lazer ou de recreação e regulamentar a utilização destas áreas, bem como prever penalidades aos condôminos pelo descumprimento das regras.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput enseja a aplicação de multa ao condomínio, por infração, no valor de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Rio Branco.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura.
Rio Branco – Acre, 29 de maio de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis, 59° do Estado do Acre e 137° do Município de Rio Branco.
SOCORRO NERI
Prefeita de Rio Branco