O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e pelo artigo 4°, da Lei Municipal n° 13.957, de 11 de abril de 2012, e com base no Protocolo n° 01-048532/2020,
CONSIDERANDO o caput do artigo 1°, do Decreto Municipal n° 421, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o isolamento e o distanciamento social que têm sido praticado em Curitiba;
CONSIDERANDO que, em virtude da diminuição do trânsito nas vias públicas, o Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi sofreu drástica redução de passageiros;
CONSIDERANDO que os Preços de Expedição praticados pela URBS – Urbanização de Curitiba S.A. para custeio das atividades desenvolvidas por seus empregados são indexados com base nos valores praticados por deslocamento quilométrico baseado no valor equivalente à “Bandeira 1” cobrada pelos profissionais do táxi em seus deslocamentos;
CONSIDERANDO que, em razão da pandemia de COVID-19, os profissionais do Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi não têm conseguindo auferir rendimentos necessários para poder adimplir com suas obrigações financeiras junto à URBS;
CONSIDERANDO a necessidade da continuidade do Serviço de Táxi como fonte de renda familiar dos profissionais que adquiriram a Autorização para explorar a atividade no Município de Curitiba;
CONSIDERANDO que cabe à URBS a análise gerencial e econômico-financeira dos percentuais de cobrança de seus preços públicos, que poderá variar conforme as especificidades do caso concreto,
DECRETA:
Art. 1° Os itens a; b; c; d; e; f; g; h; i; j e k do artigo 54, do Decreto Municipal n° 1.959, de 26 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
a) Emissão de licença de condutor…………………………………………………de 0 a 15 km
b) Emissão de licença especial provisória………………………………………..de 0 a 10 km
c) Emissão de certidões………………………………………………………………..de 0 a 10 km
d) Cópia do Decreto……………………………………………………………………….de 0 a 5 km
e) Cópia do Termo de Autorização……………………………………………………de 0 a 5 km
f) Relação de Pontos de Táxi………………………………………………………..de 0 a 30 km
g) Renovação de autorização para Centrais de Rádio Táxi……………de 0 a 2.000 km
h) Taxa de Gerenciamento (Vistorias Anuais Obrigatórias e LCC do Autorizatário)…………………………………………………………………………………de 0 a 60 Km
i) Vistoria Externa com deslocamento de Vistoriadores dentro do Município de Curitiba por veículo ou vistorias extras a pedido do interessado…………..de 0 a 20 Km
j) Vistoria Externa com deslocamento de Vistoriadores quando a vistoria for na Região Metropolitana de Curitiba……………………………………………………..de 0 a 25 Km
k) Preparo do Processo de Transferência de Autorização……………..de 0 a 3.700 km
Art. 2° O parágrafo único do artigo 54, do Decreto Municipal 1.959, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar como §1° com a seguinte redação:
“Art. 54…
§1° A Taxa de Gerenciamento deverá ser recolhida no primeiro semestre de cada ano na data da primeira vistoria obrigatória.”
Art. 3° O artigo 54, do Decreto Municipal n° 1.959, de 26 de dezembro de 2012, fica acrescido dos parágrafos 2°; 3° e 4° com a seguinte redação:
“Art. 54…………………………………………………………………………………………………….
§ 2° O Presidente da URBS – Urbanização de Curitiba S.A., por meio de ato próprio, justificadamente e depois de ouvida a Área Técnica, estabelecerá o valor a ser cobrado pelos Preços de Expedição constantes do artigo 54 alíneas a; b; c; d; e; f; g; h; i; j e k deste decreto, dentro do limite estipulado neste Regulamento.
§ 3° O Presidente da URBS – Urbanização de Curitiba S.A. pode, em razão de situação ou estado de emergência, estado de calamidade pública, estado de sítio ou qualquer situação extraordinária, emitir ato que altere as condições de pagamentos de todos os valores devidos pelos profissionais que exerçam o Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi, possibilitando inclusive que sejam estabelecidos prazos além dos descritos neste Regulamento, configurando tais situações excepcionais a justificativa necessária para a alteração de valores permitida no § 2° deste artigo.
§ 4° O Presidente da URBS – Urbanização de Curitiba S.A. pode emitir ato que suspenda temporariamente o pagamento de valores devidos pelos profissionais que exerçam o Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi, ou ainda postergue, antecipe, estabeleça, amplie ou reduza prazos, parcele, financie ou refinancie o pagamento de todos os preços públicos e, inclusive, referentes a multas impostas a esses profissionais.”
Art. 4° Todos os débitos dos taxistas para com a URBS – Urbanização de Curitiba S.A. existentes até o ano de 2020, incluindo taxa de outorga, poderão ser parcelados em valores não inferiores a 80Km na “Bandeira 1”, devendo o primeiro pagamento ser efetuado até a data de 10 de janeiro de 2021 e a última parcela ser quitada até a data de 10 de dezembro de 2021.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 28 de maio de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
OGENY PEDRO MAIA NETO
Presidente da URBS – Urbanização de Curitiba S.A.